TJSP - 1000744-97.2021.8.26.0080
1ª instância - Vara Unica de Cabreuva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000744-97.2021.8.26.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Raimundo Nonato de Araujo - Maria de Lourdes de Souza - Vistos, Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Maria de Lourdes de Souza em face de Raimundo Nonato de Araujo, na qual alega a existência de cláusula de eleição de foro no contrato celebrado entre as partes, razão pela qual requer a extinção da execução pela incompetência do foro.
Sustenta ainda, ilegalidade da constrição dos valores pelo sistema Sisbajud, em razão de serem verbas de natureza alimentar, proveniente de salário.
Requer a extinção da execução e o desbloqueio dos valores constritos na conta bancária da executada (fls. 126/135).
O exequente se manifestou às fls. 147/149. É a síntese do relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro à executada os benefícios da gratuidade judiciária.
Consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas.
Neste sentido: É admissível exceção de pré-executividade para postular a nulidade da execução, independentemente dos embargos do devedor. (STJ RESP 220631 MT 3ª T.
Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro DJU 30.04.2001 p. 00131).
A Exceção de Pré-Executividade, não prevista em Lei, admitida por construção doutrinário-jurisprudencial como meio excepcional e atípico que é, argüível por simples petição, sem a segurança do juízo, tem seu cabimento limitado às estreitas situações apreciáveis "ex-officio" pelo juiz ou de ordem legal exclusivamente de direito (AGA 197577/GO, DJ 05/06/2000, p. 167, STJ, T4; AG nº 1999.01.00.055381-1/DF, TRF1, T3, DJ 25/02/2000, p. 58; AG 1999.01.00.026862-2/BA, TRF1, T3, DJ 05/05/2000, p. 299). "Trata-se de construção doutrinário-jurisprudencial admissível antes da interposição de embargos e aplicável em casos excepcionais.
A hipótese dos autos não se enquadra naquelas admissíveis pela jurisprudência pátria.
III.
Apelação desprovida. (TRF 1ª R.
AC 200101990238730 MG 3ª T.
Rel.
Juiz Candido Ribeiro DJU 11.10.2001 p. 156).
A exceção de pré-executividade não está prevista em lei, mas é admitida em nosso direito em razão de construção doutrinário-jurisprudencial. É admissível nos casos em que é possível ao juiz conhecer, de ofício, a matéria alegada e quando houver prova documental inequívoca capaz de demonstrar a nulidade da execução.
II.
A hipótese dos autos não encontra respaldo na jurisprudência pátria.
III.
Agravo desprovido. (TRF 1ª R.
AG 200001001205973 AM 3ª T.
Rel.
Juiz Candido Ribeiro DJU 11.10.2001 p. 144).
Com efeito, a parte excipiente levantou matéria de ordem pública ao alegar incompetência deste Juízo.
Em que pesem as alegações da excipiente, embora pactuada cláusula de eleição de foro, é facultado ao exequente, promover o ajuizamento da execução no domicílio do devedor, nos termos do disposto no art. 781, inciso I, do CPC.
Ademais, a competência em razão do território é relativa, cabia à executada alegar incompetência territorial por meio de embargos à execução (art. 917, V, do CPC), não sendo arguida em momento processual oportuno, não pode mais ela ser deduzida, prorrogando-se a competência.
Nesse sentido: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INCOMPETÊNCIA RELATIVA Preliminar de incompetência do juízo de primeiro grau, em razão da existência de cláusula de eleição de foro pactuada no título executado Rejeição Hipótese em que é facultado ao credor o ajuizamento da execução no foro no domicílio do devedor, a despeito da existência de cláusula de eleição de foro (CPC, art. 781, inciso I) Precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO RECUSA DA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - Pretensão de reforma da r. sentença de improcedência dos embargos à execução Descabimento Hipótese em que não há prova do pagamento parcial do débito Recusa à nomeação de bens oferecidos à penhora que se afigura legítima no caso em exame, em razão da ausência de prova da titularidade e da liquidez dos bens oferecidos RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001772-78.2017.8.26.0068; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Nota promissória Título executivo extrajudicial Inteligência do art. 784, I, do CPC/2015 Ajuizamento da execução no foro de domicílio do Executado, diverso da cláusula de eleição de foro e da praça de pagamento do título Cabimento Faculdade do Exequente, nos termos do art. 781, do CPC/2015 Questão, ademais, não arguida oportunamente, prorrogando-se a competência - Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252355-76.2017.8.26.0000; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira -1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 15/02/2018) No que tange aos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud, a executada não juntou aos autos qualquer comprovação da alegada impenhorabilidade dos valores constritos, ônus que lhe incumbia, devendo, portanto, a penhora ser mantida.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, devendo o feito prosseguir.
Tornada definitiva esta decisão, certifique-se, intimando-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento Intime-se. - ADV: RAFAEL LAMBERT FERREIRA (OAB 253721/SP), ISAIAS SANTOS JUNIOR (OAB 467179/SP) -
02/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/08/2025 17:34
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
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19/05/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/04/2025 16:30
Ato ordinatório
-
25/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:09
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
03/04/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:03
Bloqueio/penhora on line
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30/09/2024 12:19
Conclusos para decisão
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26/06/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 15:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/03/2024 14:03
Conclusos para despacho
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21/11/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 15:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/09/2023 07:38
Expedição de Carta.
-
07/09/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:29
Conclusos para despacho
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30/06/2023 16:46
Conclusos para despacho
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30/06/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2022 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2022 23:50
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2022 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2022 05:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/05/2022 15:52
Conclusos para decisão
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23/05/2022 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2022 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2022 06:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2022 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2022 13:33
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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14/01/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 10:06
Conclusos para julgamento
-
24/11/2021 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2021 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2021 13:54
Conclusos para despacho
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25/10/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2021 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 21:12
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2021 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2021 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2021 00:26
Expedição de Carta.
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29/06/2021 14:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/06/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2021 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2021 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2021 20:39
Decisão
-
02/06/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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