TJSP - 0004582-26.2024.8.26.0156
1ª instância - 02 Civel de Cruzeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 06:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 14:24
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004582-26.2024.8.26.0156 (processo principal 1003348-31.2020.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Pagamento com Sub-rogação - Sompo Seguros S.A - Bruno Jean Batista e outro -
Vistos.
Fls. 114/115, 117/120, 123/124, 126, 130/131, 137/140, 145/146 e 149/150 - Providencie, a ciosa serventia, o necessário para a intimação de Rafael de Castro Silva, por carta com aviso de recebimento no endereço fornecido, e o levantamento de valores, conforme indicado nos formulários eletrônicos correlatos.
Publique-se e cumpra-se. - ADV: WALLYSON THADEU SILVA COSTA (OAB 427197/SP), GABRIEL MARQUES SOARES (OAB 335626/SP), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP) -
03/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:10
Decisão Determinação
-
03/09/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004582-26.2024.8.26.0156 (processo principal 1003348-31.2020.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Pagamento com Sub-rogação - Sompo Seguros S.A - Bruno Jean Batista e outro -
Vistos.
Acolho o requerimento da parte exequente, expresso na petição de fls. 136 e chamo o feito à ordem.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença movida por HDI Seguros do Brasil S/A (nova razão social de Sompo Seguros S/A) em face de Rafael de Castro Silva e Bruno Jean Batista, apontando crédito (fls. 73) na data de agosto/2024 no total de R$ 68.857,77 (sessenta e oito mil e oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos), já incluído o valor a título de honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 7.101,57 (sete mil e cento e um reais e cinquenta e sete centavos), estes no percentual de doze por cento (12%) da condenação.
Decisão inicial de cunho positivo, deu inicio ao procedimento (fls. 74/75).
A parte exequente comprovou o recolhimento das custas iniciais, conforme fls. 78 e 81 no valor de R$ 142,03 (cento e quarenta e dois reais e três centavos) - referente à execução dos honorários advocatícios de sucumbência e fls. 79/80 no valor de R$ 1.235,12 (um mil reais e duzentos e trinta e cinco reais e doze centavos) - referente à execução do principal.
O executado Bruno Jean Batista, com Procurador constituído nos autos principais foi intimado através da publicação no DJE (fls. 82).
Por sua vez, o revel Rafael de Castro Silva deixou de ser intimado pessoalmente, nos moldes do Ordenamento Adjetivo, in verbis: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...). § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...) II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; Decorrido o prazo para a satisfação da obrigação daquele devedor intimado na pessoa do Ilustre Advogado constituído, apesar da ausência de certidão, a exequente formulou os seguintes requerimentos: a) penhora on line através do sistema SISBAJUD; b) penhora e constrição de circulação e venda de eventuais veículos através do sistema RENAJUD e; c) inscrição dos executados no cadastro de negativação do Serasa, através do sistema SERASAJUD.
Comprovado o recolhimento da despesa processual para utilização dos sistemas indicados, no total de R$ 212,16 (duzentos e doze reais e dezesseis centavos), suficiente para utilização SISBAJUD (dois executados - R$ 70,72 (setenta reais e setenta e dois centavos), RENAJUD (dois executados - R$ 70,72 (setenta reais e setenta e dois centavos) e SERASAJUD (dois executados- R$ 70,72 (setenta reais e setenta e dois centavos).
Decisão de fls. 86 deferiu, unicamente, o bloqueio através do sistema SISBAJUD, que retornou o resultado abaixo: a) negativo com relação ao executado Rafael de Castro Silva (fls. 87) e; b) parcialmente positiva com relação ao executado Bruno Jean Batista (fls. 117/120), alcançando o montante de R$ 4.032,21 (quatro mil e trinta e dois reais e vinte e um centavos): b.1) junto ao Banco Santander o valor de R$ 2.667,78 (dois mil e seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos) e; b.2) junto à Caixa Econômica Federal o valor de R$ 1.364,43 (um mil e trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos).
Requerimento formulado pelo executado solicitando o desbloqueio dos valores porquanto alega tratar-se de conta salário (fls. 98/101).
Após manifestação do exequente, decisão proferida acolheu parcialmente o pedido para, junto à conta salário, permanecer bloqueado o equivalente a trinta por cento (30%), bem como deferiu a expedição de mandado de levantamento eletrônico (fls. 114/115).
A Serventia carreou o extrato da conta bancária vinculada ao presente processo (fls. 123/124).
Petição pelo exequente com apresentação de dois formulários para MLE (fls. 130/131): 1) em nome de HDI Seguros, no valor de R$ 1.940,50 (um mil e novecentos e quarenta reais e cinquenta centavos e; 2) em nome de M.A.
Saraiva Advogados, no valor de R$ 223,57 (duzentos e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos).
Decisão de fls. 133, determinou a expedição dos competentes mandados para levantamento e indeferiu a penhora sobre trinta por cento (30%) do salário do devedor. É, pois o relatório até então.
Por primeiro, o exequente deverá providenciar o necessário para a intimação do réu revel, Rafael de Castro Silva, nessa fase de cumprimento do julgado, no prazo de quinze (15) dias.
Compete também ao exequente o correto recolhimento das custas de ingresso com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, vez que recolheu R$ 142,03 (cento e quarenta e dois reais e três centavos) quando deveria recolher o mínimo de cinco (05) UFESP'S, no ano de 2024 equivalente a R$ 176,80 (cento e setenta e seis reais e oitenta centavos).
Recolha, pois, a diferença observando a UFESP do corrente ano, no prazo de quinze (15) dias.
Por seu lado, a Serventia, deverá certificar o decurso do prazo para apresentação de recurso em face da decisão de fls. 114/115.
No mais, acolho em parte o requerimento da parte exequente, pois recolhida a taxa correspondente, unicamente com relação ao executado, regularmante intimado, Bruno Jean Batista, para: a) realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD autorizado, no momento, unicamente o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome de Bruno Jean Batista e; c) inscrição do executado Bruno Jean Batista, no cadastro de negativação do Serasa, através do sistema SERASAJUD.
Sem prejuízo, esclareça a parte exequente, os valores expressos nos mandados de levantamento de fls. 130/131, indicando de forma clara a que se refere cada valor, no prazo de quinze (15) dias, restando, por ora, suspensa a expedição dos MLEs.
Anoto, por relevante, que o valor indicado no formulário deve corresponder ao valor singelo (os acréscimos serão aplicados quando do levantamento).
Com a manifestação ou decorrido o prazo in albis, tornem conclusos, com urgência. - ADV: WALLYSON THADEU SILVA COSTA (OAB 427197/SP), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), GABRIEL MARQUES SOARES (OAB 335626/SP) -
27/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 18:13
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
17/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 11:46
Ato ordinatório
-
28/02/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 12:58
Bloqueio/penhora on line
-
18/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 21:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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