TJSP - 1001294-41.2023.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 20:47
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
09/11/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 23:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Natalia Pereira Covale (OAB 302427/SP), Victor Paulo Matos - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 37.324/SP) Processo 1001294-41.2023.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kleber Vieira Pinto - Reqdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por KLEBER VIEIRA PINTO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização relativa a cento e noventa e cinco dias de licença-prêmio não usufruídos pelo autor, cujo valor deve ter como parâmetro o valor do último vencimento recebido na ativa (mês anterior à concessão da aposentadoria), sem considerar as verbas transitórias e eventuais.
Ainda, declaro a natureza alimentar da verba, ficando afastada a incidência de imposto de renda e contribuições sociais, tendo em vista o manifesto caráter indenizatório da verba.
No tocante aos critérios de atualização monetária e juros de mora, considerando a entrada em vigor da EC nº 113/2021, o débito deverá ser atualizado desde a data do início da inatividade do servidor exclusivamente pela taxa SELIC (artigo 3º da EC nº 113/2021), que engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária.
Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, cujo percentual deverá ser definido, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º, do artigo 85 do CPC, quando liquidado o julgado, conforme previsão do § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo legal.
Por outro lado, isento do pagamento das custas, por expressa disposição legal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996 e artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03), ressalvada a obrigação de ressarcir o valor das despesas realizadas pela parte contrária, conforme disposição do artigo 82, § 2º do CPC.
Referido posicionamento vai ao encontrou do quanto já manifestado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, pois a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do CPC (REsp 1.107.543/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 26.04.2010) - correspondente ao art. 91 do CPC de 2015.
Nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC, a presente decisão sujeita-se ao duplo grau de jurisdição.
Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recursos voluntários e, posteriormente, remeta-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para reexame necessário.
P.I.C. -
25/08/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 19:50
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 06:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 19:23
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 10:12
Conclusos para decisão
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23/05/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 17:25
Juntada de Petição de Réplica
-
12/04/2023 07:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 05:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 21:54
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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