TJSP - 0002034-03.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:58
Indeferido o pedido
-
09/09/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002034-03.2025.8.26.0541 (processo principal 1001722-10.2025.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida Barbosa -
Vistos.
Considerando que a solicitação de bloqueio pelo sistema Sisbajud resultou infrutífera, AUTORIZO, a pesquisa de bens penhoráveis pelo RENAJUD, expedindo-se mandado para penhora e avaliação do(s) veículo(s) eventualmente localizados no nome da parte executada.
Resultando positiva a penhora, encaminhe-se os autos para fila de pesquisa para as providencias de Restrições de Licenciamento e Transferência do veículo por meio do sistema RENAJUD.
Sendo infrutífera a pesquisa do RENAJUD, ou não localizado eventuais veiculos, providencie a PENHORA em bens móveis pertencentes ao executado, livres e desembaraçados, inclusive podendo recair a penhora em bens pessoais; tais como bicicletas, celulares, joias, notebook, computador em quantidade suficiente para garantir o débito em execução.
Resultando positiva a penhora INTIME-SE a parte executada, para, querendo, apresente impugnação, no prazo de quinze dias.
Em caso negativo, deverá relacionar os bens móveis que guarnecem a residência e ou empresa do executado.
Realizada a penhora e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a credora a se manifestar, em 10 dias, sobre o prosseguimento do feito, cientificando-a sobre a possibilidade do bem penhorado ser adjudicado ou alienado em leilão.
Fica desde já autorizada a requisição de auxílio policial pelo oficial de justiça, caso entenda necessário para efetivação do mandado, nos termos do artigo 782, § 2º do CPC, o qual poderá ser cumprido a qualquer dia e horário, nos termos do artigo 212, § 2º do CPC.
Intime-se. - ADV: MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP) -
29/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:13
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
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29/08/2025 14:03
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/07/2025 12:00
Bloqueio/penhora on line
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25/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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24/07/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 15:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:36
Expedição de Carta.
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06/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 11:36
Decisão Determinação
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06/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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