TJSP - 1002523-82.2023.8.26.0156
1ª instância - 02 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002523-82.2023.8.26.0156 - Monitória - Pagamento - Alfalagos Ltda. - Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro Sp -
Vistos.
Concedo a assistência judiciária à executada.
Anote-se.
No mais, indefiro o chamamento do Município de Cruzeiro ao processo.
Em que pesem as alegações da Santa Casa, o Decreto n° 344 de 30 de setembro de 2015 apenas autorizou a intervenção do Município na Instituição, não autorizando ou reconhecendo nenhuma solidariedade pelos débitos contraídos pela requerida.
Ademais, já há precedente qualificado neste E.
Tribunal de Justiça, específico para o caso da Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro e o Município, reconhecendo a ilegitimidade para que o ente público figure no polo passivo da ação: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação monitória.
Chamamento ao processo do Município de Cruzeiro/SP descabido.
Inexistência de solidariedade.
Prova escrita de aquisição de produtos médico-hospitalares.
Ausência da comprovação de pagamento do débito pela parte requerida.
Exigibilidade da dívida.
Obrigação positiva e líquida, de modo que os juros moratórios e a correção monetária fluem das respectivas datas de vencimento.
Sentença de rejeição dos embargos monitórios preservada, com a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1001876-24.2022.8.26.0156; Relator (a):João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2024; Data de Registro: 17/09/2024) "O pedido de chamamento ao processo não deve ser admitido.
Os contratos de fornecimento de oxigênio e cessão de equipamentos foram firmados entre as empresas exequentes e a Santa Casa de Misericórdia (fls. 57/64, 65/73, 74/75 e 76/77), não tendo havido qualquer participação do Município de Cruzeiro com relação ao contrato.
O decreto autorizativo da intervenção municipal da Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro não previu a solidariedade das dívidas que foram assumidas pela executada.
A intervenção do ente municipal, por si só, não é suficiente para determinar a solidariedade passiva das dívidas assumidas pela Santa Casa de Misericórdia.
Assim, inexistindo lei ou contrato que fundamente a solidariedade da dívida cobrada nos autos principais entre a executada e o Município de Cruzeiro o pedido de chamamento ao processo deste deve ser rechaçado.
Ressalte-se, ademais, que a contratação com o Poder Público, salvo situações excepcionais e previstas em lei, deve se submeter ao regime de licitações, de modo que o decreto interventivo não suprime o regime de direito público a que o Município de Cruzeiro está submetido.
Do mesmo modo, a cobrança da dívida dos entes públicos tem regime e procedimento especial, não ocorrendo da forma ordinária como acontece contra os entes privados." Determino, por conseguinte, a exclusão do Município da lide, procedendo-se com as devidas anotações.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de audiência de conciliação e, especificamente, sobre o bem imóvel indicado à penhora.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: GUILHERME HENRIQUE TURNER CARDOSO (OAB 120595/SP), MARCELA FERNANDES LIMA QUINTANILHA (OAB 372180/SP), RAPHAEL ARANTES VIEIRA BASTOS (OAB 165988/MG) -
27/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:59
Decisão Determinação
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07/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 11:09
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/03/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:44
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 17:53
Recebida a Petição Inicial
-
16/07/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 11:59
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
12/01/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 02:46
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/10/2023 15:28
Julgada Procedente a Ação
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18/10/2023 19:37
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 16:54
Expedição de Carta.
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04/07/2023 16:53
Recebida a Petição Inicial
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04/07/2023 13:51
Conclusos para decisão
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13/06/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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08/06/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 22:56
Conclusos para despacho
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06/06/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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