TJSP - 1011331-64.2025.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 03:54
Suspensão do Prazo
-
18/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 14:43
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
11/09/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011331-64.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Rafael Luiz Viana de Lima -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por RAFAEL LUIZ VIANA DE LIMA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN-SP, com pedido de tutela de urgência.
Aduziu que foi surpreendido com a informação, via aplicativo Carteira Digital de Trânsito (CDT), de que sua CNH se encontra cassada, sem a prévia instauração de procedimento administrativo de cassação, não oportunizando, assim, o direito de defesa à parte autora.
Por conta do ocorrido, postulou a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do bloqueio da CNH da parte requerente e o consequente restabelecimento da sua validade junto ao sistema do réu.
Requereu, ainda, a procedência da demanda.
Juntou os documentos de fls. 08/20. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (grifos adicionais).
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que a probabilidade do direito: É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda (Vocabulário do processo civil, Malheiros, pp. 338-339).
O perigo de dano, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula. (idem, pp. 381-382).
Em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano.
Há plausibilidade no direito invocado.
No caso dos autos, os documentos de fls. 14/15 comprovam autuações de atos infracionais praticados pela parte autora na data de 07/11/2024 e 17/02/2025, ao passo que o documento de fls. 17 demonstra que não consta processo de cassação para o número da CNH do autor.
Ademais, a parte autora comprova a fls. 16 a situação de que a sua CNH foi cassada junto ao aplicativo do réu.
Não é crível que o demandado aplique a penalidade aos condutores sem antes providenciar a instauração do procedimento administrativo adequado, oportunizando, dessa foram, a ampla defesa do proprietário do veículo.
Assim sendo, CONCEDO a tutela de urgência pretendida, para suspender os efeitos do BLOQUEIO DA CNH da parte autora RAFAEL LUIZ VIANA DE LIMA, até o julgamento final da lide.
Atente-se a parte passiva que, nos termos do art. 77, IV, e §2º, do CPC, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
No mais, não há notícias de que a Fazenda tenha autorização legal expressa para transigir nesse tipo de caso, o que é essencial pelo princípio da indisponibilidade do interesse público e tendo em vista o previsto no art. 98 da Constituição do Estado de São Paulo, aplicável a seus municípios por força do art. 29 da Constituição da República.
Por essa razão não será feita audiência prévia de tentativa de conciliação, pois isso feriria os princípios da celeridade, da economia processual e da razoabilidade.
Informe o(a) Doutor(a) Procurador(a) da Fazenda se nesse caso tem poderes legais para transigir, juntando cópia da lei que constar tal autorização com sua contestação.
Caso positivo, a conciliação será tentada oportunamente.
O prazo para contestar seria até o dia da audiência, mas como essa não se realizará, tomando por base o disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/09, fixo o prazo de trinta (30) dias para a contestação.
CITE-SE.
A presente decisão servirá como mandado.
Intimem-se. - ADV: FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 292750/SP) -
29/08/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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