TJSP - 1005233-41.2025.8.26.0565
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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30/08/2025 01:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 02:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005233-41.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Tutela Antecipada Antecedente - Fernanda do Amaral Spagnuolo -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETARIA E DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE FATO C/C APURAÇÃO DE HAVERES com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - NATUREZA CAUTELAR INCIDENTAL proposta por Fernanda do Amaral Spagnuolo em face de Marcella Giovana Gava Brandolis e Residencial Senior Day Care Ltda..
A autora sustenta que, embora não conste formalmente no contrato social da ré, constituiu com a corré Marcella uma sociedade de fato, na proporção de 50% para cada parte, incumbindo-se da gestão integral da unidade de atendimento, enquanto a ré arcava com os investimentos financeiros.
Relata que, após divergências, a ré passou a negar a existência da sociedade e exige sua retirada da gestão e do imóvel onde funciona a casa de repouso.
Aduz a existência de risco iminente de afastamento arbitrário da gestão, o que poderia comprometer não apenas sua fonte de renda, mas também a continuidade do serviço essencial prestado aos idosos, pessoas em situação de vulnerabilidade.
Requer, em sede liminar, a manutenção na posse e gestão da unidade até decisão final. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, há elementos documentais que, em cognição sumária, indicam a existência de uma sociedade de fato entre as partes, notadamente pela divisão de funções, transferência de pacientes e gestão operacional pela autora, ao passo que a ré assumiu a condição de investidora.
A plausibilidade do direito, portanto, encontra-se minimamente demonstrada.
O periculum in mora também está evidenciado, pois há notícia de notificação extrajudicial para a desocupação do imóvel e tentativa de afastamento da autora da gestão da casa de repouso.
Tal medida, se concretizada antes da análise judicial, pode gerar prejuízos de difícil reparação, não apenas à autora, mas à coletividade, notadamente aos idosos, em razão do tipo de serviço prestado, que vai muito além de questões práticas, envolvendo, também, o emocional dos vulneráveis.
Diante disso, a fim de resguardar tais direitos, reputo presentes os requisitos legais para a concessão parcial da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a autora seja mantida na posse e gestão do imóvel onde funciona a unidade Residencial Senior Day Care Ltda., vedada qualquer medida unilateral de afastamento por parte da ré até ulterior deliberação deste Juízo.
Por fim, indefiro o pedido de diferimento do recolhimento das custas, por ausência de previsão legal.
Assim, à autora para regularização quanto ao recolhimento das custas, em 15 (quinze) dias.
Com o recolhimento, cite-se e intime-se a ré, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de quinze dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia.
Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD.
A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida.
Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas emhttp://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial.
A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, no mesmo prazo da contestação, manifestem-se as partes sobre o eventual interesse em resolver o conflito por meio da conciliação ou mediação judicial.
Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Int. e Dil. - ADV: TAMIRIS SLINDVAIN RIBEIRO (OAB 429504/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:48
Determinada a citação
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18/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/08/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/08/2025 14:40
Recebidos os autos do Outro Foro
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05/08/2025 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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05/08/2025 15:48
Cancelado o Encaminhamento a Outro Foro (movimentação exclusiva do distribuidor)
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01/08/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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30/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/07/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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24/07/2025 01:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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22/07/2025 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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