TJSP - 1100340-89.2024.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1100340-89.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - D K K A Transporte Escolar Ltda - Toyota Leasing do Brasil S.A.
Arrendamento Mercantil - Ante o exposto, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o feito, com resolução do mérito para (i) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual relativa aos juros moratórios fixados em 5,00% ao mês, restringindo-os a 1% a.m.; (ii) CONDENAR a parte requerida a restituir, de forma simples, eventual valor pago a título de juros moratórios superiores a 1% a.m.; e (iii) CONDENAR a parte requerida a refazer os valores das parcelas mensais do contrato em vista da nulidade das cláusulas mencionadas.
Os valores deverão ser corrigidos a partir da data de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios legais contados da citação.
Quanto aos encargos moratórios, devem ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), os encargos são devidos da seguinte forma aplica-se somente a correção monetária segundo o IPCA e os juros passarão a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do Código Civil).
A importância restituível deverá ser amortizada no saldo devedor ou efetuada diretamente à parte autora, caso a dívida já tenha sido quitada.
Por ter havido sucumbência parcial, em proporções equilibradas, cada parte arcará com metade das custas e das despesas processuais (artigo 86, caput, do NCPC) e com honorários advocatícios (artigo 85, §14º, CPC), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, §2º, CPC).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências.
Publique-se.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Intimem-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB 460907/SP) -
25/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/05/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 18:47
Juntada de Petição de Réplica
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20/03/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 08:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 08:53
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 06:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/01/2025 16:58
Expedição de Carta.
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25/01/2025 16:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/01/2025 19:19
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 15:46
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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