TJSP - 1009337-48.2025.8.26.0348
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009337-48.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Levantamento de Valor - Alécio Kmeliuskas da Fonseca - - Gerbes Kmeliuskas da Fonseca - - Samira Kmeliuskas da Fonseca Avila -
Vistos.
Fls. 70/71: Em que pesem as razões da parte autora, o fato é que não é possível admitir a análise da liminar antes do recolhimento da taxa judiciária ou da comprovação da insuficiência de recursos.
Isso porque o recolhimento da taxa judiciária é pressuposto para a prestação jurisdicional.
A Lei excepciona essa regra, estabelecendo hipóteses em que o recolhimento pode ser diferido, entretanto, o tema que a Autora coloca em debate não está abrangido por tais exceções legais (art. 5º, Lei Estadual 11.608/2003).
Ora, se o Legislador não autoriza recolhimento diferido para o caso em exame, não há falar em prestação jurisdicional antes do recolhimento das custas.
Ato contínuo, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A mera declaração é insuficiente para o deferimento da gratuidade, sendo necessária a demonstração efetiva da impossibilidade da parte interessada de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade processual, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, providencie a autora a emenda da inicial (art. 321, § único, CPC): (i) para a pessoa física: a) consulta do Registrato, da qual constem todas as contas bancárias de sua titularidade; b) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração de bens e rendimentos; e) cópias da carteira de trabalho e f) comprovante de endereço atualizado. (ii) para a pessoa jurídica: cópia da última Declaração IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), ou ECF (Escrituração Contábil Fiscal), ou DASN (Declaração Anual do Simples Nacional), ou DSPJ Inativas (Declaração Simplificada da PJ Inativa) ou DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais); (iii) ou ainda promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Regularizados os autos, conclusos, com brevidade.
Int. e Dil. - ADV: ROSELI DA PONTE REIS DOS SANTOS (OAB 319470/SP), ROSELI DA PONTE REIS DOS SANTOS (OAB 319470/SP), ROSELI DA PONTE REIS DOS SANTOS (OAB 319470/SP), ALEXANDRE TERTULIANO DA COSTA (OAB 468967/SP), ALEXANDRE TERTULIANO DA COSTA (OAB 468967/SP), ALEXANDRE TERTULIANO DA COSTA (OAB 468967/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 13:41
Recebidos os autos do Outro Foro
-
13/08/2025 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2025 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
12/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:35
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
11/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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