TJSP - 1002435-17.2022.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002435-17.2022.8.26.0338 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Fazenda do Estado de São Paulo -
Vistos.
A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente ação civil pública contra CLOVIS BARBOSA.
Em síntese, alegou que o requerido, sem qualquer amparo legal ou autorização para tanto, procedeu à construção de casa em local de extrema relevância ambiental (área de preservação permanente), o que gerou danos diretos à vegetação do local (supressão de vegetação nativa em área protegida), além de outros prejuízos ambientais ao local e região, conforme apurou-se nos Autos de Infração Ambiental números 266.534/2012, 272.219/2012 e 200220190114704-1.
Com tais fundamentos, pugnou pela procedência dos pedidos para condenar o requerido na: (i) obrigação de fazer, consistente no desfazimento da construção e correta destinação dos resíduos gerados; (ii) obrigação de fazer, consistente na descompactação e preparo do solo; (iii) obrigação de fazer, consistente no plantio de 170 mudas nativas de espécies arbóreas; e (iv) obrigação de fazer, devida manutenção pelo período mínimo de 24 meses, a se constatar a maturidade e tamanho da vegetação Juntou documentos (p. 09/228).
Citado (p. 248), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (p. 249).
Instada (p. 257), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (p. 266) e, no mesmo sentido, opinou o Ministério Público (p. 273/274). É o relatório.
Passa-se a sanear o feito.
De início, ante a inércia do requerido, decreta-se a sua revelia.
E, em que pese os efeitos da revelia, no presente caso eles não se aplicam, vez que se trata de direito indisponível e necessário se faz a produção de prova pericial para se averiguar a localização do imóvel bem como a extensão dos danos e a respectiva indenização.
Sem irregularidades a serem sanadas e presentes os pressupostos processuais necessários à concretização da tutela de mérito, dá-se o feito por saneado.
No que toca ao ponto controvertido, analisando os elementos trazidos aos autos, tem-se que está em aferir: (a) a exata caracterização da referida área: se está localizada em Área de Preservação Permanente e/ou Área de Proteção e Recuperação de Mananciais.
Ainda, a exata delimitação de tal área; (b) se há a incidência de área de preservação permanente, nos termos do vigente Código Florestal e da anterior legislação; (c) a existência, extensão e localização de eventuais danos ambientais e, ainda, (d) em caso positivo para a existência de danos ambientais, quais as medidas necessárias para recomposição ou indenização destes danos, inclusive demolição, se o caso, e, em sendo possível a compensação ambiental, o estabelecimento das respectivas diretrizes.
Para o deslinde da controvérsia, faz-se necessária a produção de prova pericial, a fim de se constatar o estado atual do objeto da presente lide e a delimitação dos eventuais danos e respectivas medidas reparatórias ou indenizatórias relativas aos prejuízos irremediáveis.
Assim: (i) no prazo de 15 dias, deverão as partes ofertar rol de quesitos que pretendam sejam respondidos e, se o caso, nomear seus assistentes técnicos (CPC, II e III do art. 465); (ii) após, expeça-se ofício à ALA, Agência de Licenciamento Ambiental Municipal, a fim de que realize laudo técnico de vistoria.
O referido ofício deverá ser instruído com cópia dos seguintes documentos: - auto de infração ambiental, - boletim de ocorrência ambiental, - informação técnica, - cópia da presente decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, os quais deverão ser respondidos pelo responsável técnico.
Ao menos para este Juízo, deverá o Sr.
Expert responder os pontos controvertido já fixados.
Após a juntada do laudo, ciência às partes e tornem os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL (OAB 259303/SP) -
04/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 21:45
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/12/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:47
Ato ordinatório
-
07/12/2023 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 13:10
Ato ordinatório
-
03/08/2023 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 18:30
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/12/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 16:24
Ato ordinatório
-
12/12/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001251-72.2020.8.26.0157
Edificio Milenio
Claudinei Lino da Silva
Advogado: Renata Raissa Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2019 16:01
Processo nº 1003092-11.2025.8.26.0319
Francisco Elias Pereira Filho
Banco Bmg S/A.
Advogado: Diego Cavassutti Conti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 09:10
Processo nº 0011025-52.2009.8.26.0565
Condominio Edificio Crystal
Jose Aldecoa Garcia
Advogado: Diego Augusto Moschetto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2009 13:20
Processo nº 1009116-53.2020.8.26.0344
Pedro Henrique Lima da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2020 12:31
Processo nº 1003005-55.2025.8.26.0319
Geraldo Eustaquio Ferreira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 10:40