TJSP - 1503162-18.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 01:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 19:08
Reativação de Processo Suspenso
-
09/09/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 11:24
Protocolo Juntado
-
04/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503162-18.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Landinox Comercio de Metais Eireli Epp -
Vistos.
Fls. 60/63: Trata-se de pedido para decretação da indisponibilidade de bens da parte executada, com fulcro no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional.
Acerca do tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento no REsp 1.377.507/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5.
Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6.
O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8.
No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) (g. n.) No caso dos autos, o pedido de indisponibilidade foi formulado após tentativa via BACENJUD (fls.46/47), pesquisa pelo sistema SGIPVA (fls.107/110) e ARISP (fls. 112/121), infrutífera.
Anoto que foi localizado veículo antigo em nome da parte executada (fls. 108).
Anoto, por fim, que o bem localizado foi alienado fiduciariamente, assim, a executada não é proprietária do bem.
Preenchidos, portanto, todos os requisitos exigidos pela jurisprudência, e com fundamento no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, DEFIRO o pedido da FESP e decreto a indisponibilidade dos bens em nome da parte executada, até o limite do crédito do ESTADO DE SÃO PAULO, expedindo-se a ordem de indisponibilidade por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, instituída pelo Provimento 30/2014, do CNJ.
Anote-se que, na hipótese de serem encontrados bens suficientes à garantia integral do valor exequendo, não haverá óbice à formalização da penhora apenas sobre alguns, librando-se a restrição de indisponibilidade em relação aos demais bens da executada.
A inclusão de ordem de indisponibilidade será inserida no CNIB pela Serventia deste Juízo, mas caso a exequente pretenda que outros órgãos sejam oficiados, deverá encaminhar a decisão diretamente, sem a necessidade de expedição de ofício por este juízo.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP) -
03/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 01:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2024 05:14
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/05/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 02:05
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/11/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 08:17
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2022 13:32
Expedição de Carta.
-
23/05/2022 13:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/05/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003702-77.2025.8.26.0292
Marcos Jose Rodrigues
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ana Claudia Abate Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2024 20:03
Processo nº 1000316-27.2025.8.26.0355
Lucia Barbosa do Nascimento
Banco Bmg S/A.
Advogado: Valentina Helena de Andrade Toneti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 18:19
Processo nº 1500811-86.2024.8.26.0019
Justica Publica
Andre Eduardo Amaral Ribeiro
Advogado: Beatriz Rabesco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2024 13:39
Processo nº 1001383-74.2025.8.26.0210
Maria de Fatima Faria Coelho
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Vanessa Aparecida Pianta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2025 09:47
Processo nº 1007970-20.2025.8.26.0079
Elisangela dos Santos Souza
Caixa Beneficente da Policia Militar do ...
Advogado: Joao Carlos Campanini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 17:38