TJSP - 0007239-30.2025.8.26.0309
1ª instância - 02 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007239-30.2025.8.26.0309 (processo principal 1014805-86.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Alexandre Carrera - Antonio Marcos da Silva -
Vistos.
Fls. 26/27: Recebo e acolho os embargos de declaração, nos termos do artigo 82, § 3º do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 15.109/2025, que estabelece hipótese de diferimento do pagamento das custas processuais em caso de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, pela imprensa oficial, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 2.964,87 - DOIS MIL E NOVECENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS), acrescido de custas, se houver (artigo 523 do CPC).
Nos termos do artigo 82, § 3º do Código de Processo Civil, o valor deverá acrescido de R$ 185,10 (CENTO E OITENTA E CINCO REAIS E DEZ CENTAVOS) correspondente a 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, respeitado o montante mínimo de 5 Ufesps vigentes, a ser recolhida pela parte executada por meio de Documento de arrecadação DARE-SP sob código 203-6, nos termos do item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observado o disposto no artigo 525, § 1º, do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, e em tendo sido válida a intimação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
Nesta hipótese, independentemente de certificação ou nova intimação, poderá a parte exequente formular requerimento de penhora/pesquisa pelos sistemas informatizados, observada a ordem de preferência do artigo 835 do CPC e devendo, se o caso, comprovar o prévio recolhimento das respectivas custas, calculadas a cada diligência a ser efetuada.Em não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, independentemente de novo pronunciamento judicial.
Além disto, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, CPC.
Advirto às partes de que os futuros peticionamentos deverão ser direcionados somente ao presente incidente, ante o arquivamento dos autos principais em cumprimento ao Comunicado CG nº 1789/2017.
Int. - ADV: ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/SP), PAULO CESAR DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 132443/SP) -
03/09/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2025 08:10
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2025 16:33
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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