TJSP - 1094042-88.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1094042-88.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - MILITAR - Bruno Murilo Campos Coelho -
Vistos.
Para a concessão da liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, são necessários os seguintes requisitos: relevância dos fundamentos invocados e perigo de dano irreparável.
No caso, sem prejuízo de entendimento diverso quando da sentença, os requisitos não estão presentes.
Embora tenho impetrante anexado cópia do boleto de pagamento de instituição de ensino situada na Capital, tal documento é insuficiente para demonstrar alguma ilegalidade praticada pelo impetrado e, na verdade, é preciso verificar quais foram os motivos pelos quais seu pedido de revogação da transferência foi indeferido ou se não houve motivo, por isso a instauração do contraditório é medida que se impõe.
Sendo assim, indefiro a liminar.
Após, as informações, se querendo, poderá o impetrante renovar o pedido liminar.
Defiro a gratuidade processual.
Anote-se.
Notifique-e e dê-se ciência.
Após, ao MP e conclusos.
Servirá a presente como mandado/ofício.
Int. - ADV: WELINGTON ZAMPERLIN BARBOSA (OAB 337499/SP) -
08/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:35
Recebida a Petição Inicial
-
08/09/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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