TJSP - 0001004-79.2025.8.26.0266
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itanhaem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:41
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001004-79.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mongeral S/A Seguro e Previdência S/A -
VISTOS.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica/inexigibilidade de débito, c/c repetição de indébito, em que a autora alega, em apertada síntese, que notou descontos mensais, na pensão que recebe, efetuados pela parte requerida.
Assevera que não contratou com ré, tampouco autorizou tais descontos, que chegaram ao valor de R$ 439,80 (quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta centavos).
Assim, pretende a desconstituição do contrato, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, no montante de R$ 879,60 (oitocentos e setenta e nove reais e sessenta centavos).
A parte ré ofertou contestação aduzindo, em suma, a regularidade da contratação, juntando aos autos comprovante da gravação telefônica na qual supostamente efetivou-se a contratação de um seguro, pela requerente.
Pugna pela improcedência.
A autora foi intimada para manifestar-se acerca da gravação telefônica apresentada pela ré (pág. 167), contudo, quedou-se inerte.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP).
Não há preliminares a serem apreciadas.
A ação é improcedente.
Com efeito, a requerida juntou aos autoslink de acesso à gravação telefônicada contratação ora impugnada, na qual a autora confirma seus dados pessoais e manifesta concordância com os termos do seguro ofertado (pág. 172).
E a requerente, intimada para se manifestar sobre a referida gravação, permaneceu silente, não impugnando a veracidade ou autenticidade da prova apresentada. É certo que, embora se trate derelação de consumo, na qual se aplica o princípio da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), tal inversão não exime o consumidor de se manifestar sobre provas relevantes trazidas aos autos, especialmente quando se trata de documento quecomprova fato impeditivo do direito alegado.
No caso, a gravação telefônica apresentada pela ré constituiprova cabal da contratação, pois demonstra que a autora, de forma clara e consciente,confirmou seus dados pessoais e anuiu com a contratação do seguro, o que afasta a alegação de ausência de vínculo contratual.
Dessa forma, restoucomprovado o fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qualnão há que se falar em inexigibilidade do débito, tampouco em repetição de indébito.
Destarte, de rigor a improcedência da ação.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por Nancy Tinoco Rodrigues em face de Mongeral S/A Seguro e Previdência S/A, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, consoante disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Lei 9.099/95: Artigo 42.
O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º.
O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022.
Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro Maceió-AL).
COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - Preparo recursal: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado em sentença ou 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas postais, taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, diligências de Oficial de Justiça, deverás ser colhida na guia GRD.
Aos interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
P.R.I.C.
Itanhaém, 02 de setembro de 2025. - ADV: ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP), ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR (OAB 172682/SP) -
02/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:32
Julgada improcedente a ação
-
29/08/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 04:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:17
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 20:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 06:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:59
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 13:54
Recebida a Petição Inicial
-
23/04/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041844-90.2011.8.26.0309
Banco Santander Brasil S/A
Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Ilda Helena Duarte Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/01/2012 15:38
Processo nº 1037960-15.2024.8.26.0007
Itau Unibanco Holding S.A.
Adilson de Souza Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2024 15:50
Processo nº 1002709-06.2025.8.26.0619
Associacao dos Servidores Publicos de Ar...
Carla Mirela Pupim
Advogado: Geraldo Antonio Marega Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 14:05
Processo nº 1001692-13.2025.8.26.0011
Mislene de Souza
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Camila de Nicola Felix
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 09:52
Processo nº 1003530-30.2018.8.26.0045
Severino Leandro de Lima
Imobiliaria e Construtora Continental Lt...
Advogado: Judite Girotto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2018 16:31