TJSP - 1040198-46.2024.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1040198-46.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Stephano Henrique Dias Mendes -
Vistos.
RELATÓRIO STEPHANO HENRIQUE DIAS MENDES propôs a presente "Ação Condenatória de Concessão de Auxílio-Acidente" em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de auxílio-acidente indenizatório, nos termos da Lei n.º 8.213/91.
Alega, em síntese, que, em março de 2016, sofreu um acidente de trânsito à caminho do trabalho, ocasionado-lhe sequelas que reduziram significativamente sua capacidade laboral.
No entanto, a requerida, tacitamente, negou a concessão do auxílio-acidente.
Requer, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a designação de perícia médica antecipada.
No mais, pugna pela procedência da ação, condenando a requerida a conceder o auxílio pleiteado e ao pagamento das parcelas atrasadas.
Apresentou, ainda, quesitos para a perícia.
Juntou procuração e documentos (fls. 18/55 e 69/71).
Isenção legal concedida ao autor e perícia designada (fls. 56/59).
Devidamente citada (fl. 68), a ré apresentou quesito às fls. 72/74, Laudo pericial apresentado às fls. 93/105.
Intimadas (fl. 108), a parte requerida contestou (fls. 143/144).
Em apertada síntese, alegou que o laudo pericial descaracteriza o pleito autoral frente a conclusão pela capacidade plena, pugnando pela improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 112/142).
Réplica (fls. 150/166).
Intimado (fl. 169), o perito prestou novos esclarecimentos (fls. 177/178).
O autor se manifestou aos autos alegando a inconsistência dos esclarecimentos da perícia, asseverando pela redução da capacidade laborativa e pela procedência dos pedidos (fls. 184/193). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, a ação merece ser julgada improcedente.
Com efeito, para que a parte autora tenha o direito a receber o auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, é necessário o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos descritos nos artigos 42 e 86, da Lei n.° 8.213/91, respectivamente, ou seja, com relação a cada um desses benefícios de natureza previdenciária.
O primeiro requisito é o de carência/condição de segurado, e o segundo consiste na constatação da redução da capacidade laboral.
No laudo médico pericial (fls. 190/196), em sua conclusão, o nobre perito esclareceu que a parte autoranão possui incapacidadeque a impeça de trabalhar.
Pelo contrário, o perito foi contundente ao concluir que (fl. 117): 6.
CONCLUSÃO: Diante do exposto conclui-se que: Há nexo de causalidade entre o acidente motociclístico ocorrido em 23/03/2016 e a fratura da clavícula esquerda.
A lesão evoluiu com consolidação médico legal e sem sequela funcional de natureza permanente.
O periciado também não apresenta situação médica prevista no Anexo III para a caracterização da concessão do Auxílio - Acidente.
Data de início da doença: 23/03/2016.
Incapacidade laboral total e temporária estimada de 07/04/2016 a 28/02/2017.
Diz-se que não há incapacidade laboral para a atividade habitual de Torneiro Mecânico em decorrência de sequelas residuais no ombro esquerdo oriundas do acidente motociclístico. (g.m.) E ainda (fl. 178): 3.
R.
Sim.
O laudo aborda explicitamente o uso funcional habitual do membro superior esquerdo após o retorno ao trabalho.
Retornou ao trabalho sem necessidade de adaptação profissional.
Ausência de atrofia muscular sugere que o membro acometido se manteve em uso normal. (g.m.) Embora o auxílio acidente não esteja sujeito a período de carência (art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91), diante do resultado pericial, a improcedência do pedido é medida que se impõe de rigor.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide.
Em que pese a aparente relevância dos demais argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte vencida no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015), observando que por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita somente será obrigatório o pagamento no caso do beneficiado poder com elas arcar sem prejuízo próprio ou sustento da família (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/2015).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
Nesse caso, cabe à parte interessada, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
P.I.
São José do Rio Preto, 29 de agosto de 2025. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 514529/SP) -
29/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:22
Julgada improcedente a ação
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21/08/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:58
Ato ordinatório
-
29/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 16:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 20:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 10:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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11/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Réplica
-
31/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 07:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 11:20
Recebida a Petição Inicial
-
03/09/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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