TJSP - 1512738-22.2017.8.26.0366
1ª instância - Sef de Mongagua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1512738-22.2017.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ninfa Rosa Nafarete -
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025).
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: CACILDA VILA BREVILERI (OAB 87645/SP) -
03/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:53
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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03/09/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 21:37
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 22:17
Suspensão do Prazo
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18/02/2025 22:29
Suspensão do Prazo
-
18/12/2024 02:26
Suspensão do Prazo
-
01/11/2024 21:50
Suspensão do Prazo
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24/07/2024 16:10
Processo Suspenso por 1 ano
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24/07/2024 16:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2024.
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07/04/2024 15:21
Suspensão do Prazo
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11/03/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/02/2024 14:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/02/2024.
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03/12/2023 04:17
Suspensão do Prazo
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22/11/2023 00:56
Suspensão do Prazo
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21/10/2023 04:44
Suspensão do Prazo
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08/10/2023 07:27
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2023 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 12:47
Concedida a Dilação de Prazo
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04/09/2023 15:09
Conclusos para decisão
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04/09/2023 14:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/09/2023.
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02/06/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 11:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/05/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 04:19
Suspensão do Prazo
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26/11/2022 23:55
Suspensão do Prazo
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24/11/2022 04:33
Suspensão do Prazo
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22/10/2022 03:10
Suspensão do Prazo
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23/12/2021 02:53
Suspensão do Prazo
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30/11/2021 16:14
Processo Suspenso por 1 ano
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30/11/2021 15:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/11/2021.
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09/10/2021 00:10
Suspensão do Prazo
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06/08/2021 08:04
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 17:05
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 17:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/05/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2019 15:47
Expedição de Carta.
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10/05/2019 12:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/05/2019 09:57
Conclusos para decisão
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05/02/2018 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2017 08:43
Expedição de Certidão.
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17/10/2017 10:45
Expedição de Certidão.
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17/10/2017 10:45
Determinada a Inclusão e/ou Retif de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Documentos na Pasta
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27/09/2017 13:01
Conclusos para decisão
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21/09/2017 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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