TJSP - 0000466-15.2022.8.26.0651
1ª instância - 01 Cumulativa de Valparaiso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000466-15.2022.8.26.0651 (apensado ao processo 1000551-86.2019.8.26.0651) (processo principal 1000551-86.2019.8.26.0651) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - J.S.
Aizawa Ltda - (i) Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos (fls. 135-137): Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que seja efetuada a penhora no rosto dos autos do processo nº 0000594-74.2018.8.26.0651, em trâmite perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, a fim de que recaia sobre os direitos sucessórios (meação e/ou quinhão hereditário) da coexecutada VALÉRIA CRISTINA MAZOTTI DOS SANTOS STEFANONI, relativos ao produto da alienação do veículo de placas BGY2J54, penhorado naqueles autos.
O pedido comporta acolhimento.
Com o falecimento do cônjuge da executada, Sr.
Bruno Stefanoni, ocorrido em 19/04/2022 (fl. 148), os direitos patrimoniais que a viúva possui sobre os bens que compõem o acervo hereditário passaram a integrar sua esfera de disponibilidade patrimonial e, por conseguinte, sujeitam-se à constrição para a satisfação de suas dívidas.
A penhora de direitos e ações que o devedor possua em outros processos judiciais é medida expressamente prevista em nosso ordenamento jurídico, sendo a "penhora no rosto dos autos" o instrumento processual adequado para tal finalidade, conforme dispõe o artigo 860 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a penhora levada a efeito nos autos nº 0000594-74.2018.8.26.0651 recaiu sobre bem pertencente ao espólio (conforme auto de penhora de fls. 239 daqueles autos).
Assim, eventuais valores remanescentes após a satisfação da dívida exequenda naquela demanda deverão ser partilhados entre os herdeiros, momento em que a quota-parte da executada Valéria poderá ser utilizada para quitar o débito que aqui se executa.
Destarte, DEFIRO o pedido para determinar a penhora no rosto dos autos do processo nº 0000594-74.2018.8.26.0651, até o limite do crédito atualizado da exequente nesta demanda, devendo a constrição recair sobre os direitos sucessórios (meação e/ou quinhão hereditário) da executada VALÉRIA CRISTINA MAZOTTI DOS SANTOS STEFANONI sobre o produto da alienação judicial do bem ali penhorado.
Expeça-se o necessário, servindo esta decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado pela Serventia ao Juízo competente para a devida averbação. (ii) Quanto ao pedido de determinação de averbação premonitória ( fls. 118-120): A parte exequente, de posse da certidão expedida à fl. 87, noticia que o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis local recusou-se a proceder à averbação premonitória na matrícula nº 13.375, sob o fundamento de ofensa ao princípio da continuidade registral, uma vez que o imóvel não está registrado em nome da executada Valéria, mas sim de seu falecido cônjuge (fls. 121-122).
Requer, assim, que este Juízo determine ao Oficial Registrador que realize o ato.
O pedido, contudo, não pode ser deferido nos moldes em que formulado.
Com efeito, a recusa do Oficial Registrador encontra amparo no princípio da continuidade, norteador da atividade registral e previsto nos artigos 195 e 237 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
Tal princípio estabelece a necessidade de um encadeamento subjetivo ininterrupto dos titulares de direitos sobre o imóvel, de modo que a averbação de um ato restritivo (como a averbação premonitória da existência da execução) pressupõe que o imóvel esteja registrado em nome daquele que figura como devedor.
Embora a executada, na qualidade de viúva, possua inegáveis direitos sucessórios sobre o bem, a titularidade dominial do imóvel, para fins registrais, ainda pertence ao espólio de Bruno Stefanoni.
A transferência de propriedade aos herdeiros apenas se perfectibiliza, no âmbito do registro imobiliário, com o registro do formal de partilha expedido ao final do processo de inventário.
Forçar o Oficial a proceder a uma averbação em desconformidade com a titularidade tabular representaria violação a um dos pilares do sistema de segurança jurídica registral.
A via judicial adequada para a constrição dos direitos da executada sobre o referido bem imóvel não é a expedição de uma ordem judicial para suplantar o princípio da continuidade, mas sim a penhora dos próprios direitos hereditários, a ser efetivada, também, no rosto dos autos de eventual processo de inventário.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para determinar ao Cartório de Registro de Imóveis a averbação premonitória na matrícula nº 13.375. (iii) Providências Finais: Cumpra-se o determinado no item (i).
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento do feito, indicando o andamento das providências para a efetivação da penhora ora deferida.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: FERNANDO DA SILVA FRAZZATTI (OAB 270075/SP) -
27/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 15:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2025 01:30:00, 1ª Vara.
-
21/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2025 04:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/12/2024.
-
04/11/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2024 16:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/11/2024.
-
12/09/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2024 22:40
Suspensão do Prazo
-
19/03/2024 15:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/11/2023 06:45
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2023 01:11
Bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 13:39
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
17/08/2023 13:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/08/2023.
-
13/07/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 11:09
Juntada de Mandado
-
18/04/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 16:31
Juntada de Mandado
-
27/03/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 14:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/03/2023 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2022 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2022 09:55
Expedição de Carta.
-
23/08/2022 09:53
Expedição de Carta.
-
12/08/2022 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2022 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2022 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2022 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2022 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2022 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2022 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2022 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2022 18:28
Decisão
-
20/04/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 15:59
Apensado ao processo
-
18/04/2022 15:59
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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