TJSP - 1001518-97.2025.8.26.0368
1ª instância - 03 Cumulativa de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001518-97.2025.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Donizete Sanches - Oscar Marinho de Souza Neto -
Vistos.
Quanto à reconvenção lançada no corpo da contestação, sem prejuízo do disposto abaixo, com fulcro no artigo 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com urgência, encaminhe-se o processo ao Cartório do Distribuidor local, para que procedam às anotações necessárias no sistema informatizado a respeito.
Apesar disso, noto que o pedido reconvencional não pode ser conhecido pelo Juízo, ao menos até eventual regularização, em razão de defeito na peça em que apresentada.
Com efeito, dispõe o artigo 292, "caput", do Código de Processo Civil que "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será...".
Nessa linha de raciocínio, caberia à parte requerida dar valor à causa, também, na reconvenção, por força do que dispõe o artigo de Lei acima descrito, o que não vislumbrei constar da peça contestatória de fls. 121/128.
O artigo 329, por sua vez, ao dispor sobre a alteração do pedido e da causa de pedir lançados na peça exordial de um processo, exige o prévio consentimento do réu, sendo que o parágrafo único correspondente dispõe que se aplica referido dispositivo à reconvenção.
Todavia, não foi dada oportunidade de emenda à reconvenção pelo Juízo, como deveria, já que foi dada vista direta à parte autora para que sobre ela se manifestasse, porquanto se aplica, na hipótese, o artigo 321, "caput", do Código de Processo Civil, por analogia.
Diante disso, concedo à parte requerida o prazo de 15 dias para emendar a reconvenção, devendo observar, notadamente, o que dispõe o artigo 292 e 324, §2º, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do pedido reconvencional em apreço, sem resolução do mérito.
Int. - ADV: GABRIÉLA IZILDA DE SOUZA LIMA GOMES (OAB 276678/SP), BEATRIZ FERNANDA RAMIRES (OAB 453420/SP) -
02/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 23:40
Suspensão do Prazo
-
10/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 16:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Réplica
-
10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 16:06
Juntada de Mandado
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19/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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