TJSP - 1002204-54.2025.8.26.0218
1ª instância - 01 Cumulativa de Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:08
Expedição de Carta.
-
17/09/2025 16:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/09/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002204-54.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Josias Soares -
VISTOS.
Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico a necessidade de diligências complementares para assegurar a regularidade da representação processual e a própria autenticidade da postulação, como medida de prudência e em atenção aos recentes entendimentos jurisprudenciais sobre o dever de coibir a litigância abusiva e/ou predatória.
O acesso à justiça é garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da CF), contudo, seu exercício não é absoluto e deve se coadunar com os deveres de lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC) e com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), que impõem a todos os sujeitos do processo o dever de agir de forma a viabilizar uma prestação jurisdicional célere, justa e efetiva.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.021.665-MS (Tema 1198), firmou o seguinte entendimento: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Conforme se extrai das razões do referido julgado, a Corte Especial reconheceu a legitimidade da atuação judicial preventiva para coibir fraudes processuais e demandas infundadas ou temerárias, que sobrecarregam o Judiciário e prejudicam a efetividade da jurisdição.
Corroborando essa linha de entendimento, o Enunciado 5 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas (NUMOPEDE), orienta que: "(5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal." A exigência de firma reconhecida na procuração, neste contexto específico, funciona como um mecanismo adicional de verificação da autenticidade da outorga de poderes, em linha com o Enunciado 5 do NUMOPEDE e com o espírito do Tema 1198 do STJ, que visa assegurar a "autenticidade da postulação".
Da mesma forma, o comprovante de endereço recente (últimos 3 meses) é essencial para confirmar o domicílio atual da parte, elemento relevante para diversos atos processuais e para a própria aferição do interesse de agir vinculado à localidade, se for o caso.
Tais medidas não representam obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas sim um dever do magistrado na condução do processo (art. 139, CPC), visando coibir abusos e garantir que o litígio corresponda a uma pretensão legítima e consciente da parte autora, conforme entendimento firmado pelo STJ.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC): a) Junte aos autos procuração ad judicia atualizada, com poderes específicos para esta demanda, contendo a assinatura da parte autora com firma reconhecida em cartório, mormente porque a apresentada à fl. 18 não contém o selo de reconhecimento de firma; b) Apresente comprovante de endereço em seu nome (conta de água, luz, telefone, fatura de cartão de crédito, etc.), emitido nos últimos 3 (três) meses.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá apresentar também declaração do titular do documento, com firma reconhecida, atestando que a parte autora reside no endereço, acompanhada de cópia do documento de identidade do declarante, pois a declaração de fl. 22 carece de reconhecimento de firma.
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos.
Caso contrário, certifique-se e retornem para análise do indeferimento da inicial.
Int.
Guararapes, 02 de setembro de 2025. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), LEANDRO RAZERA STELIN (OAB 363647/SP) -
02/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 14:44
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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