TJSP - 0014138-36.2025.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014138-36.2025.8.26.0053 (processo principal 1033903-78.2022.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Lucio Mirandela Empreendimento Imob Spe Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos.
Não conheço dos embargos de declaração que têm nítida finalidade infringente do julgado, pois não visam corrigir qualquer vício na forma da lei, mas buscar alteração do provimento, ofendendo assim a previsão legal para a medida.
A parte pretende alterar parte do comando judicial que entende em desacordo com as leis a que se refere nos embargos, e isso não é motivo para embargos.
A contradição, omissão ou obscuridade referida no CPC é aquela existente dentro da decisão, entre seus termos, não aquela que possa existir entre o que se decidiu e o que entende a parte.
Os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da sentença.
Além disso, as razões de convencimento estão bem claras na decisão, bastando a sua leitura integral para verificar que as provas dos autos foram analisadas em todo o seu conteúdo.
Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada.
Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima.
Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial.
Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, 2004, p. 1592) A decisão atacada não padece da omissão citada.
Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador.
Resulta claro o indisfarçável propósito da embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerram caráter modificativo sobre a sentença.
Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2.
Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3.
Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221).
Nestes termos, entendo que estes embargos são meramente protelatórios do processo.
Assim, nada há a se alterar no dispositivo do julgado.
Rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada.
Recebo a impugnação apresentada com suspensão da execução.
Manifeste-se o exequente sobre a defesa apresentada no prazo legal.
A partir duas situações pode surgir nos autos e a serventia deve atentar para dar o devido andamento e cumprimento: 1.
Havendo preliminares na resposta, proceda a serventia a seguinte intimação: abra-se vista para a fazenda para apresentar sua réplica.
Após o prazo da réplica, com ou sem ela, proceder a Serventia à intimação das partes para que especifiquem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência. 2.
Se não houver preliminares na resposta do exequente, proceder a Serventia à intimação das partes para especificarem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência.
Intime-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA (OAB 218041/SP), MARIANA DE REZENDE LOUREIRO MARREY (OAB 238507/SP), JOÃO VICTOR STEIN FERREIRA (OAB 464151/SP) -
28/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:16
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2025 02:25
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 21:17
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 19:09
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 19:04
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 18:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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