TJSP - 2030410-36.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cristina Di Giaimo Caboclo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:49
Prazo
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03/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2030410-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Condomínio Taubaté Shopping Center - Agravado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 178/179 dos autos da ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais com pedido de tutela de urgência1 proposta por CONDOMÍNIO TAUBATÉ SHOPPING CENTER em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃOPAULO - SABESP, na parte em que o MM.
Juiz indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Recorre o autor, argumentando que a probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada, haja vista que a decisão recorrida violou princípios fundamentais da ordem jurídica, permitindo que a parte adversa imponha um reajuste tarifário desproporcional e sem justificativa legítima, pois sob o argumento de rescisão contratual, a Agravada impõe a majoração tarifária em 27% (oitenta e seis por cento) sem nenhuma justificativa plausível, o que, por certo, é abusivo e afronta normas expressas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
Aduz que a r. decisão agravada ignorou a tutela concedida na Ação Civil Pública nº 1200905-58.2024.8.26.0100, que determinou a manutenção dos contratos de demanda firme.
Destaca que a Ação Civil Pública foi proposta pela Associação Brasileira de Shopping Centers (ABRASCE), entidade representativa do setor do Agravante.
A decisão favorável reconheceu a abusividade da rescisão unilateral dos contratos de demanda firme pela SABESP, justamente em razão dos impactos nefastos dessa medida sobre a atividade econômica do setor e sobre o direito dos consumidores.
Afirma que é imperativa a concessão da liminar no presente agravo, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a isonomia das relações contratuais, conferindo tratamento desigual a situações idênticas.
Acrescenta que O aumento da tarifa inviabilizará a manutenção do contrato, resultando na descontinuidade de um serviço essencial, o que afetará diretamente milhares de usuários, fornecedores, trabalhadores e lojistas vinculados ao shopping center, além de comprometer o equilíbrio financeiro do empreendimento e o aumento tarifário de 27% impõe um impacto financeiro insustentável à operação do Agravante, colocando em risco a viabilidade do contrato e gerando repercussões econômicas e sociais severas, que extrapolam os limites da relação contratual.
Sustenta que a concessão da liminar, excelências, não acarreta qualquer prejuízo à parte adversa, pois apenas mantém as condições contratuais vigentes até o julgamento definitivo da demanda.
Afirma presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, porque O serviço prestado pela parte adversa possui caráter essencial e o Agravante não possui alternativa viável para a obtenção do mesmo serviço em condições equivalentes e A rescisão unilateral imotivada, somada ao aumento tarifário desproporcional, configura abuso de direito por parte da fornecedora do serviço, impondo uma onerosidade excessiva ao Agravante e comprometendo sua atividade empresarial, sendo imperativo que o Poder Judiciário intervenha para coibir abusos e garantir que a relação contratual se mantenha equilibrada, sem imposições arbitrárias que inviabilizem a continuidade da atividade econômica do Agravante.
Acrescenta que Não há qualquer comprovação objetiva de que os custos operacionais da fornecedora tenham sofrido variação na mesma proporção do reajuste imposto, tampouco foram apresentados estudos técnicos que demonstrem a necessidade desse aumento expressivo.
Cita julgados do C.
STJ e deste E.
Tribunal.
Pugna pelo efeito suspensivo e concessão de tutela antecipada para manutenção da relação contratual nos moldes originários; ao final, pleiteia o provimento do recurso para confirmar a tutela de urgência (fls. 01/16).
Recurso tempestivo, preparado (fls. 60/62) e respondido (fls. 71/168), com oposição ao julgamento virtual pelo agravante (fls. 68). É o relatório.
FUNDAMENTO E VOTO.
O recurso não comporta conhecimento.
Consoante se verifica às fls. 915/917 da origem, aos 27/08/2025 foi proferida sentença de mérito, com julgamento de improcedência da demanda.
Assim, a r. decisão agravada perdeu sua eficácia, porque substituída pela sentença, com a consequente perda do objeto recursal, ficando prejudicada a análise deste recurso.
Nesse sentido, o precedente: Agravo de instrumento.
Prolação de sentença pelo Juízo a quo.
Perda do objeto.
Recurso extinto sem julgamento de mérito.
Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo Juízo "a quo", ocorre a perda superveniente do objeto do recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20280757820248260000 São Paulo, Relator: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 18/07/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024).
Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse recursal, declaro prejudicado o julgamento do recurso.
Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Cristiano Silva Colepicolo (OAB: 291906/SP) - João Gilberto Freire Goulart (OAB: 291913/SP) - 3º andar -
01/09/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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01/09/2025 01:00
Decisão Monocrática registrada
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31/08/2025 23:13
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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05/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:55
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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