TJSP - 1020699-43.2024.8.26.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel - Itaim Paulista (Cic Leste) de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:08
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:10
Expedição de Carta.
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26/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020699-43.2024.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Everton de Souza Bicalho -
Vistos. 1) Recebo a emenda à petição inicial.
Anote-se, retificando o polo passivo. 2) O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº 9.099/1995, devendo ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação.
A dispensa da audiência de conciliação não é possível, já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento.
Nesse sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, "ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação.
Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação" (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Teoria e Prática. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p. 168). 3) Assim, considerando que a Lei nº 9.099/1995, em seu art. 16, estabelece que a parte ré será citada para comparecer à audiência de conciliação, estimulando a solução consensual do conflito, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL para o dia 05/12/2025 às 15:30h. 4) A audiência, em conformidade com a Resolução 354/2020 do CNJ, será realizada, em regra, PRESENCIALMENTE, neste Juizado, Rua Padre Virgilio Campelo nº 150, Itaim Paulista - Encosta Norte - CEP 08131-310, Fone: (11) 2833-1878, São Paulo-SP - E-mail: [email protected].
Com relação à audiência de conciliação, frise-se que este Juízo somente tem estrutura, em regra, para a realização no formato PRESENCIAL.
A audiência presencial é a regra e a audiência virtual, exceção, exigindo-se justificativa idônea e específica, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020, de modo que a pretensão deve vir amparada em razões objetivas e devidamente comprovadas por meio de documentação idônea, o que, ao menos no momento, não se verifica no caso.
Caso requerido o "Juízo 100% Digital" quando da distribuição da ação, e não havendo oposição do réu, fica desde já deferido.
No entanto, quanto à realização da audiência de conciliação, esta será realizada no formato presencial, como permite o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020. É que, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada, em regra, a realização da solenidade de maneira virtual.
Devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail, reclamando o não recebimento de link para participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc.
Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue suportar mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços.
De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado.
Por fim, diante de todas as dificuldades relatadas, a designação da audiência de conciliação presencial como regra se dá em benefício do próprio jurisdicionado, já que a marcação virtual, dadas as peculiaridades acima mencionadas e a necessidade de estrutura específica, ocasiona a indesejável extensão da pauta, além do cumprimento mais moroso de modo geral de todos os processos, uma vez que o quadro deficitário de servidores (menos da metade da lotação paradigma) é o mesmo para atender todos os tipos de cumprimentos necessários nos feitos. 5) Sem prejuízo do quanto determinado acima, cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) por CARTA. 6) A(s) parte(s) requerida(s) deverá(ão) contestar o feito no prazo de 15 dias úteis ou até a data da audiência de conciliação, o que for mais benéfico ao(s) réu(s).
Tratando-se de processo em autos eletrônicos, bem como, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 da mesma lei, bem como na hipótese de litisconsórcio passivo, inaplicável o disposto no caput do art. 229 do CPC, conforme prevê o § 2º do mesmo artigo. 7) Sendo a parte pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais.
NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. 8) Frise-se novamente que a ausência de quaisquer das partes na solenidade implicará em sanção legal.
Não basta a presença de um Advogado.
No caso da parte autora, haverá a extinção do feito, com a condenação ao pagamento de custas processuais, consoante o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099 de 1995.
Para a parte ré, poderá, a critério do juiz responsável, ser decretada a revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099 de 1995. 9) Ficam as partes advertidas ainda que a utilização indiscriminada do modelo "petições diversas" prejudicará a análise célere dos processos. É ônus da parte, ao realizar o peticionamento, categorizar corretamente as manifestações, quando do peticionamento eletrônico, conferindo mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "8431 - Emenda à inicial"; "8298 - Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento"; "38001 - Contestação"; "7846 - Contestação com Pedido Contraposto (JEC)", bem como a correta classificação dos documentos.
Intimem-se. - ADV: ALFREDO LUCIO DOS REIS FERRAZ (OAB 115296/SP) -
25/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 17:08
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 05/12/2025 03:30:00, Juizado Especial Cível - CIC Z.
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23/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/01/2025 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
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18/12/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 13:58
Expedição de Carta.
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17/12/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 17:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/10/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2024 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
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13/09/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 16:56
Expedição de Carta.
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12/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 17:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 11:14
Ato ordinatório
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27/08/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/08/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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