TJSP - 1025422-88.2021.8.26.0562
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025422-88.2021.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - Nilce Rosaria Loureiro Carvalho - Rosilene de Carvalho Serafim - - Ricardo de Carvalho e outros -
Vistos. 1) Fls. 226/227, 236/239 e 250/253: Em análise dos autos, revejo a decisão de fls. 232, que homologou a renúncia dos coerdeiros Rosenilce, Renilson e Ronildo.
Isto porque, nos termos do artigo 80, II, do Código Civil, a sucessão aberta é considerada bem imóvel, e portanto, para a validade do negócio jurídico é necessária escritura pública.
No mesmo sentido dispõe o artigo 1.793 da Lei Civil (O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública).
Portanto, simples instrumento particular não é apto para o fim de pretendido na presente demanda, razão pela qual os termos apresentados às fls.221/225 não suprem a exigência legal.
Contudo, nos termos do artigo 1.806 do Código Civil, é viável a realização do ato por meio de termo judicial, uma vez que este possui caráter público, equiparando-se à formalidade exigida pela lei.
Ademais, ressalto que é possível a renúncia translativa (em favor de alguém determinado ou "ad favorem") de direito hereditários a título gratuito, que equipara-se à cessão de direitos, todavia, neste caso, fica consignado que deverá haver o recolhimento de ITCMD sobre tal ato, pois o herdeiro aceita a herança e a transfere para outrem, não havendo renúncia propriamente dita, mas cessão de direitos ou doação em favor de pessoa certa, que demanda tributação adequada.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Arrolamento Sumário.
Insurgência contra decisão que, dentre outras matérias, determinou que a doação da meação com reserva de usufruto pelo cônjuge viúvo seja realizada por escritura pública, nos termos do art. 1.793 do Código Civil, por se tratar de renúncia translativa.
Cabimento.
Não há óbice para a efetivação da doação, de cota parte ou meação, em sede dos próprios autos do arrolamento, indicando os respectivos beneficiários.
Precedentes.
Decisão reformada na parte recorrida.
RECURSO PROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2154973-05.2025.8.26.0000; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Arrolamento - Decisão que declarou inválida e ineficaz a cessão de direitos celebrada - Inconformismo - Alegação de possibilidade da ratificação da cessão de direitos por termo nos autos - Cabimento - Possibilidade da doação de bens e cessão de direitos hereditários por termo nos autos - Inteligência do artigo 1.806 do Código Civil - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2133925-87.2025.8.26.0000; Relator (a):José Aparicio Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) Assim, deverá a inventariante regularizar a renúncia translativa dos direitos hereditários, apresentando escritura pública adequada ou manifestar-se pela opção de comparecer em juízo para lavratura por termo nos autos, ficando registrado, ainda, que eventual isenção de ITCMD sobre a renúncia translativa deve ser debatida junto à Fazenda Pública, devendo-se juntar nos autos a documentação comprobatória da isenção. 2) Fl. 254: Ciente, devendo-se cadastrar o advogado indicado nos autos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a fim de atuar em favor do herdeiro Ricardo de Carvalho, que se habilitou no feito através da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, a qual, contudo, não pode continuar a atuar porque tem autonomia apenas dentro dos limites territoriais do respectivo estado (fls. 226/230). 3) No mais, providencie a inventariante: a) apresentação das primeiras declarações, observados os requisitos constantes do artigo 620 do CPC, incluindo os valores encontrados na pesquisa SISBAJUD (fls. 52 e 57); b) apresentação do plano de partilha, observados os requisitos do artigo 653 do CPC; c) certidão negativa de débitos federais em nome do falecido, que poderá ser obtida junto à Receita Federal; d) a retificação do valor da causa, correspondente ao monte-mor; e) apresentar o cálculo e o recolhimento do ITCMD ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido no site http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br (ícone I.T.C.M.D.); f) juntar a decisão de habilitação do crédito recebido pelo espólio, comprovando que o valor recebido, fls. 210/211, refere-se à integralidade do crédito. g) esclarecer se existe algum bem, incluindo-se contas bancárias e investimentos, em nome exclusivo da viúva, ora inventariante, que era casada com o falecido pelo regime da comunhão universal de bens.
Em caso positivo, juntar os documentos comprobatórios aos autos da propriedade e/ou direitos sobre referidos bens e seu valor na data do óbito (fls. 08). 4) Aguarde-se o cumprimento dos itens supra da presente decisão pela inventariante pelo prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, suspendo o andamento do feito por prazo indeterminado, remetendo-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: MARINEIDE FREIRE DA SILVA RECUPERO (OAB 255210/SP), AGNES DOS SANTOS PINTO (OAB 240997/SP), MARCELLO CUSTODIO COSTA (OAB 199577/SP), AMANDA PATRÍCIA TAVARES DE SOUZA (OAB 435265/SP) -
02/09/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 10:40
Remetido ao DJE para Republicação
-
26/02/2025 10:40
Remetido ao DJE para Republicação
-
26/02/2025 10:39
Remetido ao DJE para Republicação
-
26/02/2025 10:39
Remetido ao DJE para Republicação
-
26/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 10:30
Remetido ao DJE para Republicação
-
26/02/2025 10:28
Remetido ao DJE para Republicação
-
21/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 08:59
Expedição de Carta precatória.
-
26/04/2024 08:59
Expedição de Carta precatória.
-
25/04/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 17:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2023 17:17
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 17:17
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 17:17
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 17:17
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 06:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 09:01
Juntada de Mandado
-
08/08/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 15:40
Expedição de Carta.
-
18/01/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2023 05:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2022 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2022 11:23
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 12:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2022 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2022 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2022 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2022 12:21
Expedição de Carta.
-
25/10/2022 12:20
Expedição de Carta.
-
25/10/2022 12:19
Expedição de Carta.
-
25/10/2022 12:19
Expedição de Carta.
-
25/10/2022 12:18
Expedição de Carta.
-
18/10/2022 13:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 15:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2022 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2022 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2022 10:28
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2022 01:56
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 10:43
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 13:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/03/2022 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2022 17:27
Decisão
-
17/01/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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