TJSP - 1087386-71.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1087386-71.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Carlos Alberto Ramos - - VERA LUCIA INACIO PINHEIRO RAMOS -
Vistos. 1) Recebo a petição de fls. 172/174 como aditamento da inicial. 2) Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico com pedido de tutela provisória de urgência, visando os autores, desde logo, seja determinado o bloqueio e a ordem de indisponibilidade do imóvel registrado no 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, com matrícula sob o nº 272.474, localizado na Rua Cônego Vicente Miguel Marino, 515, apto. 1203, Barra Funda, São Paulo/SP, CEP 01135-020, até a decisão final do processo, pela possibilidade de nova manobra fraudulenta, determinando seja o Requerido impedido de exercer o direito de posse e propriedade sobre o bem, oficiando-se ao 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo para as devidas providências de bloqueio e indisponibilidade, requerendo, ainda, a manutenção na posse do imóvel que lhes pertence, oficiando, também, ao 5º tabelionato de notas de São Paulo constar a anulação da procuração outorgada ou então que sejam suspendam seus efeitos, evitando-se assim maiores prejuízos.
Presentes os requisitos legais DEFIRO EM PARTE a medida excepcional.
Vejamos: Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, as modalidades de antecipação provisória dos efeitos do provimento final pretendido foram agrupadas no gênero tutelas provisórias, que tem por espécies as tutelas de urgência e as de evidência.
Ambas têm por característica o fato de serem fundadas em cognição ainda superficial, e por terem como escopo a melhor distribuição dos ônus da demora inevitável do processo.
A tutela provisória de urgência pode ser satisfativa ou cautelar, e, para ambos os casos, tem por requisitos genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final.
Sobre a probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Quanto ao segundo requisito, trata-se da impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (Daniel Amorim Assumpção Neves, In Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, pp.476).
No caso em tela, pela prova documental coligida, notadamente o processo administrativo (pedido de providências nº 1191915-78.2024.8.26.0100 - sentença de fls. 303/306) é manifesta a verossimilhança e a probabilidade das alegações exaradas na exordial.
Presente o "fumus boni iuris".
Os documentos trazidos com a inicial indicam a possível fraude a nulidade e falsidade da procuração lavrada perante o 5º Tabelião de Notas da Capital, como bloqueio administrativo da matrícula por 120 dias, além do boletim de ocorrência de fls. 37/4174/76.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente diante do considerável prejuízo financeiro causado e a possibilidade de nova alienação e retomada do imóvel pelo então comprador, ora requerido do imóvel descrito na inicial e na matrícula de fls.29/36.
Entende-se que o imóvel poderá ser novamente renegociada com terceiros, de modo a tornar prejudicado o pleito formulado nos autos e outras pessoas podem ser alvo de eventual negociação indevida.
Na realidade, cuida-se de ação pauliana visando, em apertada síntese, à declaração de ineficácia da procuração e do negócio celebrado com o requerido, mediante fraude - outorga de procuração falsa, tendo por objeto o imóvel matriculado no 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, com matrícula sob o nº 272.474.
Pela prova apresentada "prima facie", no caso em tela, entendo que a simples averbação da presente ação na matrícula do imóvel é insuficiente para resguardar os interesses dos demandantes, porquanto não impede a alienação do imóvel a terceiros.
Aliás e como observado por Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] a averbação não impede a disponibilidade do bem, o quem nem a penhora tem a aptidão de fazer, de forma que, mesmo havendo tal averbação o executado continua podendo alienar ou onerar o bem [...].x -Comentários ao Código de Processo Civil Vol.
XVII coords.
José Roberto Ferreira Gouvêa et al.
São Paulo Saraiva 2018 pág. 77.
No mesmo sentido, confira-se Araken de Assis. em Manual da Execução 18ª ed.
São Paulo Revista dos Tribunais 2016 pág. 663.
Há mesmo fortes indícios de que a procuração é falsa e o imóvel era de titularidade do autores, sendo certo que eventual nulidade implicar-se-á no cancelamento de todos os atos e averbações constantes da matrícula do imóvel, recomendando-se obstar qualquer modificação no estado até decisão final para evitar danos irreparáveis.
Nessa ordem de ideias, razoável deferir-se a tutela para o fim de determinar o bloqueio da matrícula nº 272.474 no 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo a indisponibilidade do imóvel até decisão final, mantendo-se os autores na posse do objeto em questão.
Nesse sentido, confira-se: Agravo de Instrumento.
Ação pauliana Decisão que deferiu tutela de urgência para bloqueio de matrículas de imóveis Configuração do pressuposto da probabilidade do direito a justificar a manutenção da decisão agravada Indícios de blindagem patrimonial que recomenda a manutenção do bloqueio das matrículas até para resguardar direitos de terceiros.
Nega-se provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento 2242957-03.2020.8.26.0000; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR - Decisão que deferiu a tutela de urgência para bloqueio de matrícula de imóvel dado em garantia fiduciária de negócio jurídico que se pretende a declaração de inexistência e concedeu a justiça gratuita aos autores - Dispensado o contraditório recursal - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - Pedido de EFEITO SUSPENSIVO submetido diretamente ao Órgão Colegiado, nos termos do art. 129 e 168, § 2º do RITJSP - TUTELA DE URGÊNCIA - Pretensão de revogação - DESCABIMENTO - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC - Suposto negócio jurídico proveniente de fraude - Demonstração de movimentação bancária típica de fraude com lavratura de boletim de ocorrência - Pretensão de revogação da justiça gratuita concedida aos autores - INADMISSIBILIDADE - Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil - Inciso V, que prevê o cabimento do recurso somente contra decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça ou que acolhe o pedido de sua revogação - Insurgência dos agravantes, que deve ser veiculada no Juízo de origem, através de impugnação, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, com o estabelecimento do respectivo contraditório - Precedentes deste Eg.
Tribunal - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2105860-82.2025.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2025; Data de Registro: 16/04/2025) Agravo de instrumento - Pauliana - Pretendida tutela de urgência, para o bloqueio de matrícula de imóvel, objeto de alegado negócio simulado - Requisitos para a tutela presentes - Indícios de fraude perpetrada ente familiares, além da insolvência dos devedores - Precedentes desta E.
Corte - Mera averbação da demanda na matrícula do imóvel - Insuficiência, posto que não obsta a venda do bem a terceiros - Entendimento - Decisão reformada - Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2146617-21.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2025; Data de Registro: 20/05/2025) Fica prejudicada, nesta oportunidade, a imediata declaração de nulidade e falsidade da procuração e demais atos notariais e negócios jurídicos subsequentes, por ser mister dilação probatória.
Desta feita, presentes os requisitos legais DEFIRO em parte a tutela de urgência e o faço para determinar o imediato BLOQUEIO da matrícula nº 272.474 no 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo a indisponibilidade do imóvel até decisão final do presente feito, mantendo-se os autores na posse do objeto em questão.
OFICIE-SE AO 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital e ao 5º Tabelião de Notas da Capital com cópia da presente decisão 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4) SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO E OFÍCIO, Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se por Oficial de Justiça, caso necessário, no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: JONATHAN'S DE JESUS SILVA (OAB 391304/SP), JONATHAN'S DE JESUS SILVA (OAB 391304/SP), RODRIGO ESTRADA (OAB 311255/SP), RODRIGO ESTRADA (OAB 311255/SP) -
08/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:08
Recebida a Petição Inicial
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08/09/2025 11:05
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:04
Recebidos os autos do Outro Foro
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08/07/2025 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/07/2025 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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07/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:16
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
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25/06/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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