TJSP - 0001274-03.2024.8.26.0246
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ilha Solteira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001274-03.2024.8.26.0246 (processo principal 1001767-60.2024.8.26.0246) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Tiago Henrique de Oliveira Bustilho -me -
Vistos.
Indefiro o pedido de bloqueio do CNH da parte executada, uma vez que tal medida transborda os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito.
Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC, o art. 8º, do mesmo diploma legal, preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando, dentre outros, a proporcionalidade e a razoabilidade.
Nesses termos é a manifestação do STJ: "Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça vem construindo critériospara a análise da razoabilidade das medidas indutivas necessárias para assegurar o cumprimento de prestação pecuniária.
Como requisito objetivo, encontra-se sedimentada a necessidade de esgotamento dos meios ordinários e típicos antes da adoção das medidas executivas indiretas, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens.
Como requisito subjetivo, devem ser analisadas as circunstâncias e peculiaridades fáticas envolvendo as medidas específicas pleiteadas, os sujeitos envolvidos e o débito objeto de cobrança, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (STJ - AREsp: 1743150, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 21/12/2023).
Nesse sentido, também já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento.
Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Exequente que, não tendo localizado bens penhoráveis, pleiteia a suspensão do direito de dirigir, a retenção de passaportes e o cancelamento de cartões de créditos pertencentes aos executados.
Indeferimento.
Medidas coercitivas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que devem estar pautadas nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deferimento que, no caso, não se mostra razoável, posto que implicaria em violação de direitos fundamentais do cidadão, atingindo, inclusive, direito de terceiros.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2235359-37.2016.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Ruy Coppola, j. 9.2.2017).
De mais a mais, a medida, por si só, mostra-se incapaz de satisfazer o crédito do exequente e representa apenas constrangimento ao devedor.
Nesse sentido: EXECUÇÃO - Pedido de suspensão de CNH e passaporte do executado - Atitudes excessivas e desproporcionais, a ofender o disposto no art. 8º do Código de Processo Civil - Medidas incapazes de satisfazer o crédito do agravante e que perfazem mero constrangimento ao devedor, não alterando a situação de inexistência de bens - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20740359120238260000 Campinas, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 02/06/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023) Não bastasse, ressalto que o bloqueio da carteira nacional de habilitação (CNH) pretendido pela parte exequente é medida incompatível com o rito simples e célere do Juizado Especial.
Não obstante, somente para que não passe sem reflexão, os pedidos de bloqueio de CNH não podem, por ora, serem decretados, tendo em vista a suspensão determinada pelo Tema 1.137 do STJ, que impede a adoção de medidas executivas atípicas até o julgamento definitivo dos recursos especiais relacionados.
Após a preclusão desta decisão, tornem conclusos para extinção por inexistência de bens penhoráveis (execução frustrada).
Intime-se. - ADV: MONAGATI E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43619/SP) -
25/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 12:59
Conclusos para decisão
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04/08/2025 12:57
Juntada de Ofício
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18/07/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 15:11
Conclusos para decisão
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24/06/2025 04:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 12:30
Conclusos para decisão
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28/05/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 21:18
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 19:44
Conclusos para decisão
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03/04/2025 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 15:00
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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07/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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12/02/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 16:00
Juntada de Mandado
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12/12/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 09:15
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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