TJSP - 1187276-17.2024.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1187276-17.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jaime Julio Kalansky Snakas - SOCIETE AIR FRANCE - AIR FRANCE -
Vistos.
JAIME JULIO KALANSKY SNAKAS ajuizou ação em face de Societe Air France.
Alegou ter adquirido passagens aéreas, pela companhia requerida, para o dia 26/09/2024, às 19:45, no voo AF1181, de Londres para Paris, e em continuação, de Paris para Guarulhos, saída às 22:30 (no mesmo dia) e chegada às 6:15 (do dia 27/09/2024) (fls. 21/23).
Narrou que o voo da conexão de Paris sofreu atraso e foi realocado para outro voo, de trajeto Paris para Roma e Roma para Guarulhos, no dia seguinte (27/09/2024), partida de Paris às 06:10, por outra companhia aérea ITA Airways (fls. 24/25).
Contudo, a reserva não foi feita pela companhia requerida, o que obrigou o autor a ser realocado para outro itinerário, agora, de Paris para Fortaleza (voo AF416 - Air France, às 13:25, no dia 27/09/2024) e com chegada em Guarulhos às 22:55, naquele mesmo dia (fl. 26), com mais de 17 horas de atraso em relação ao itinerário original.
Sustentou que durante todo o período narrado não recebeu assistência material da requerida.
Requereu a procedência do pedido para condenar a ré à indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos (fls. 18/30).
Regularmente citada (fl. 43), a requerida ofertou contestação (fls. 44/53).
Defendeu a aplicabilidade da Convenção de Montreal.
Ofertou proposta de acordo no valor de R$ 4.000,00 (fl. 45), o que foi refutado pela parte autora em réplica.
Atribuiu o atraso do voo à realização de manutenção não programada da aeronave.
Afirmou ter realocado o autor em outro voo, estando em conformidade com a Resolução 400/2016 da ANAC.
Alegou inexistirem os danos morais por não estarem contemplados na Convenção de Montreal, bem como inexistirem seus elementos comprobatórios.
Requereu a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos (fls. 54/66).
Sobreveio réplica (fls. 84/96). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão preponderantemente de direito, já se encontrando os autos devidamente instruídos naquilo que diz respeito aos fatos.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais em decorrência de atraso de voo de 24h, sem que tenha havido assistência material por parte da ré.
Pois bem.
O pedido é improcedente.
A parte autora comprou passagem aérea com os seguintes trajetos: Londres/Paris, dia 26/09/2024, partida às 19:45 e chegada às 22:30; Paris/Guarulhos, dia 26/09/2024, partida às 23:25 e chegada às 06:15 do dia 27/09/2024.
O autor afirma que o primeiro voo sofreu atraso (Londres/Paris) e que isso resultou na perda da conexão (Paris/Guarulhos) (fls. 22/23).
Relatou ainda (fl. 2) que em Paris foi informado de que teria que fazer conexão adicional, de Paris/Roma, partida às 06:10 (27/09/2024) e então de Roma/Guarulhos, horário de partida às 09:45 (fls. 24/25).
Aduziu que essa reserva não foi efetivada pela requerida, e que sofreu nova realocação, agora, de Paris/Fortaleza, com horário de partida às 13:25 e chegada às 17:30 e Fortaleza/Guarulhos, com horário de partida às 19:20 e chegada às 22:55.
Ora, ainda que o atraso global da viagem do autor tenha alcançado o prazo de 17 horas (menos que 24 horas), tal retardamento não pode ser imputado à requerida.
Ao adquirir suas passagens, o autor deve observar a antecedência necessária para o embarque entre conexões, antecedência esta que em voos internacionais recomenda-se que seja de, no mínimo, 3 horas.
Ademais, tendo em vista a dimensão das operações envolvendo o transporte aéreo internacional, bem como as variáveis que podem interferir na pontualidade dos voos, alguns atrasos são admissíveis e, até, esperados.
No caso concreto, embora não haja a informação acerca do atraso do primeiro voo - a parte autora limita-se a informar que foi surpreendido com um aviso de que o "voo estava atrasado" (fls. 2/4), sem esclarecer o tempo de atraso - causa espécie o curto intervalo entre as conexões escolhidas pela parte autora (apenas 55 minutos entre a chegada esperada do voo de Londres e a partida do voo de Paris).
Diante de tal cenário, não se verifica ação ou omissão imputável à requerida hábil a ensejar a indenização por danos morais pretendida pela parte autora.
Nesse sentido, precedente do Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "TRANSPORTE AÉREO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL -Atrasodevoode, aproximadamente, 40 minutos, que ocorreu segundo a empresa aérea, em razão de condições climáticas desfavoráveis, o que acarretou perda de embarque naconexãoe a reacomodação do passageiro em umvoono dia seguinte - Prestação de assistência material pela empresa aérea, durante o período de espera -Curtoperíodo entre o desembarque do primeirovooe o embarque novoodeconexão- Risco assumido pelo passageiro de perda dovoodeconexão, levando em conta a possibilidade deatraso, dada a complexidade dovoo, pois a aeronave somente pode decolar ou aterrissar em total segurança aos passageiros - Serviço de transporte aéreo, ademais, que foi efetivamente prestado, tendo o autor chegado ao seu destino, embora com as ocorrências por ele relatadas - Sentença deimprocedênciada ação mantida - Recurso improvido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - Aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, majorados para 15% (quinze por cento).
RECURSO IMPROVIDO" (Apelação cível n. 1113401-87.2019.8.26.0100, rel.
Des.
Plínio Novaes de Andrade Júnior, j. em 21/10/2021).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em consequência, julgo extinto o feito com apreciação do mérito.
Arcará a parte autora com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), BENY SENDROVICH (OAB 184031/SP) -
12/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:06
Julgada improcedente a ação
-
11/09/2025 18:04
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 19:10
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Réplica
-
18/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 14:56
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 14:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/01/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 19:48
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 23:04
Suspensão do Prazo
-
09/01/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4002927-94.2025.8.26.0000
Guiomar Brandolin Lagonegro
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Renata Vilhena Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1053843-92.2023.8.26.0053
Real Paulista Comercio de Alimentos LTDA
Procon - Fundacao de Protecao e Defesa D...
Advogado: Alonso Santos Alvares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 16:25
Processo nº 1139755-76.2024.8.26.0100
Banco Sofisa S/A
Jc Refrigeracao, Industria e Comercio Lt...
Advogado: Cleuza Anna Cobein
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2024 20:00
Processo nº 1012962-72.2025.8.26.0451
Banco Bradesco S/A
Bravo Comercio de Moveis e Colchoes LTDA
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2025 16:15
Processo nº 1020706-36.2023.8.26.0016
Jandir Ferreira de Almeida Lima
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Ricardo Bergamim Belique
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2023 12:03