TJSP - 1001135-46.2025.8.26.0651
1ª instância - 01 Cumulativa de Valparaiso
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001135-46.2025.8.26.0651 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Usufruto - Elza Cruz Prates Riciardi - - Juliana Riciardi - - Claudia Regina Riciardi - - Silvia Helena Riciardi - (i) Defiro os pedidos de tramitação prioritária do feito e de gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 71 da Lei nº 10.741/2003 e 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
A condição de idosa da coautora Elza Cruz Prates Riciardi, nascida em 17/03/1945, está comprovada pelo documento de fls. 18.
A alegada insuficiência de recursos das requerentes, por sua vez, encontra respaldo nas declarações de hipossuficiência (fls. 9, 11, 13 e 15) e nos documentos que instruem a inicial (fls. 22-26), os quais evidenciam rendimentos compatíveis com a benesse pleiteada.
Anote-se a prioridade e a gratuidade. (ii) Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária por meio do qual as requerentes buscam o cancelamento de cláusulas de inalienabilidade que gravam os imóveis objeto das matrículas nº 2.439, 3.464 e 4.281, todas do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. (iii) No que tange ao pedido cumulado de extinção do usufruto vitalício instituído em favor da coautora Elza, as próprias requerentes informam que o cancelamento está em trâmite na via administrativa perante o oficial de registro de imóveis, formulando o pleito judicial de forma condicional, para a hipótese de o procedimento extrajudicial não ser finalizado a tempo (fls. 7).
A fim de evitar provimento jurisdicional conflitante ou desnecessário, intimem-se as requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam o estado atual do procedimento administrativo de renúncia ao usufruto, juntando, se o caso, a documentação pertinente, como o protocolo perante o serviço registral e eventual nota de devolução. (iv) Após o cumprimento do item 3 ou o decurso do prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre o mérito do pedido de cancelamento das cláusulas restritivas, nos termos do art. 721 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: CAROLINA ISADORA FERREIRA THOMAZI (OAB 283177/SP), CAROLINA ISADORA FERREIRA THOMAZI (OAB 283177/SP), CAROLINA ISADORA FERREIRA THOMAZI (OAB 283177/SP), CAROLINA ISADORA FERREIRA THOMAZI (OAB 283177/SP) -
27/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:06
Evoluída a classe de 7 para 1294
-
18/07/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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