TJSP - 0000747-05.2025.8.26.0541
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 14:17
Ato ordinatório
-
15/09/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000747-05.2025.8.26.0541 (processo principal 0008895-64.2009.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Diego Natanael Vicente - Luiz Fernando Squiavon - - MARIA IZALDINA DE MACEDO SCHIAVON - - Luiz Fernando Schiavon Junior -
Vistos.
Não obstante os irretocáveis argumentos do Dr.
Promotor de Justiça a fls. 18/19 e 27/28, é o caso de deferir, por ora, a penhora da totalidade do valor indicado a fls. 10 (R$2.572,23).
Isso porque, analisando o processo de conhecimento, verifica-se que o valor pertencente à incapaz (R$ 9.276,27) está depositado nos autos desde 08/2024, ou seja, há um ano, sem que ela tenha, nesse período, solicitado o levantamento para custeios básicos com moradia, saúde ou alimentação.
De fato, a condenação em honorários é solidária, de acordo com o art. 87, §2º, do Código de Processo Civil, não devendo se presumir, diante das razões constantes do item anterior, que o valor da incapaz seja destinado exclusivamente a sua subsistência e, portanto, impenhorável.
Logo, neste momento, não há óbice à penhora da totalidade do débito exequendo, pois, efetivada a constrição, a incapaz e os demais executados serão intimados para, querendo, impugnar, momento em que poderão alegar qualquer matéria de direito relacionada a esse ato judicial, inclusive eventual impenhorabilidade.
Defiro, pois, a penhora requerida a fls. 10, providenciando a Escrivania a transferência do valor indicado a estes autos.
Com a transferência, que servirá como termo de penhora, intimem-se os executados, na pessoa de seus procuradores, para, querendo, impugnar.
Intime-se. - ADV: JULIANO GIL ALVES PEREIRA (OAB 150231/SP), LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR (OAB 123351/SP), LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR (OAB 123351/SP), DIEGO NATANAEL VICENTE (OAB 280278/SP), MANOEL TOBAL GARCIA JUNIOR (OAB 268721/SP), MANOEL TOBAL GARCIA JUNIOR (OAB 268721/SP), FLAMMARION CORREA JUNIOR (OAB 258134/SP) -
28/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 16:41
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
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22/07/2025 05:14
Juntada de Petição de parecer
-
21/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2025 02:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 19:00
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 07:40
Recebida a Petição Inicial
-
21/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2009
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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