TJSP - 1009970-60.2023.8.26.0047
1ª instância - 01 Civel de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009970-60.2023.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Osmar Domingos Gerolin - Felipe Guilherme Gatti -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por OSMAR DOMINGOS GEROLIN em face de FELIPE GUILHERME GATTI, aduzindo que emprestou a quantia R$ 5.210,00, pois o réu estava passando por dificuldades financeiras e a genitora dele era amiga do autor.
Assim, foram emitidas 3 cártulas de emissão do Banco Santander com as seguintes numerações, cheque n.º 000.078 emissão 23/04/2021 no valor de R$ 2.000,00, cheque n.º 000.079 emissão 23/05/2021 no valor de R$ 2.000,00 e cheque n.º 000.212 emissão 03/03/2022 no valor de R$ 1.210,00.
Aduz que já houve pagamento parcial de uma das cártulas.
Afirma que o saldo atualizado e acrescido de juros moratórios totaliza a quantia de R$ 7.666,93.
Pleiteia a condenação do réu no pagamento de R$ 7.666,93.
Juntou documentos nas fls. 04/12.
Citado, o réu apresentou contestação nas fls. 27/52, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que o autor manteve relação de agiotagem com a genitora do réu.
Afirma que sua genitora manteve várias operações de crédito com o autor, sendo que todas eram saldadas com chegues do réu.
Alega que o valor devido pela genitora do réu foi quitado com a entrega de materiais de construção ao autor, já que este estava com obras em andamento, e, assim, facilitaria à situação de ambas as partes.
Aduz que, para garantir a entrega dos materiais, antes mesmo do orçamento e pagamento a ser realizado, em março/2022 o autor ficou em posse de cheque sem assinatura do requerido, o qual seria devolvido junto com os demais, quando da entrega dos materiais e quitação total do débito.
O orçamento de lajes em abril/22 era de R$ 8.500,00, com desconto em caso de pagamento à vista.
Alega que os materiais foram entregues na residência do autor em 22/05/22 e quitados pelo réu a pedido de sua genitora.
Todavia, a genitora do réu se esqueceu de retirar junto ao autor os cheques que haviam sido pagos e aquele não assinado.
Afirma que os 2 primeiros cheques juntados pelo autor, com data de 23 de abril e de maio de 2021, referem-se aos supostos valores que estariam em aberto e que foram pagos com a entrega de materiais de construção no ano de 2022.
Tais cheques deveriam ter sido devolvidos ou rasgados pelo autor, mas não o foram.
Afirma que o terceiro cheque no valor de R$ 1.210,00 possui assinatura falsa.
Requer a improcedência dos pedidos.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos nas fls. 53/58.
Réplica nas fls. 63/66.
Intimados, o autor pugnou pelo julgamento da lide (fl. 67), enquanto o réu pugnou pela produção de prova oral e pericial (fls. 68/71).
Decisão saneadora de fls. 72/74 afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, concedeu prazo para a juntada de documentos necessários à análise do pedido de gratuidade da justiça, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica quanto ao cheque nº 000.212, no valor de R$ 1.210,00, bem como deferiu a realização de prova testemunhal, indeferindo, contudo, o depoimento pessoal das partes.
Manifestação do réu reiterando a necessidade da concessão da gratuidade às fls. 79/85, com juntada de documentos às fls. 86/95.
Despacho de fl. 96 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte ré (fl. 96), bem como nomeou o perito para a realização da prova, o qual aceitou o encargo na fl. 102.
Laudo pericial e complementos nas fls. 133/150.
Intimadas, as partes manifestaram-se nas fls. 154/155 e 157.
Foi designada audiência de instrução (fls. 158/161).
Em audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas (fls. 175/179).
Alegações finais às fls. 208/220 e 221/225.
Vieram conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, pois o cheque que fundamenta a cobrança foi assinado pelo próprio requerido, evidenciando sua participação direta na obrigação.
Portanto, ele é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
O pedido é improcedente.
Cuida-se de ação de cobrança lastreada em 3 (três) cheques emitidos pela requerida.
Em defesa, aduz que não foi o tomador do empréstimo, mas sim sua genitora, Marli, que teria solicitado os valores ao autor.
Alega que os dois primeiros cheques foram quitados mediante entrega de materiais de construção ao autor, e que o terceiro cheque possui assinatura falsificada.
Sustenta ainda que o autor realiza operações financeiras informais, caracterizando prática de agiotagem.
Pois bem.
Foi realizada prova pericial grafotécnica, que concluiu pela falsidade da assinatura constante no terceiro cheque n° 000212, no valor de R$ 1.210,00.
Consta do laudo: Portanto, baseado nos resultados da análise dos elementos técnicos, conclui-se que a predominância dos elementos divergentes evidenciados demonstrou fortes indícios de que o lançamento gráfico que consta na peça questionada não proveio do punho escritos do Sr.
Felipe Guilherme Gatti, ou seja, é falso. (fl. 143).
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade do terceiro título, afastando qualquer obrigação relacionada a ele.
Ademais, quanto aos dois primeiros cheques, os elementos dos autos indicam que os valores foram quitados por meio da entrega de materiais de construção ao autor, conforme confirmado pela depoente Adriana de Souza e documentos juntados nas fls. 57/58.
Ela declarou: Eu sei que na época foi trocado por material e por laje essa transação entre a Marli e Osmar.
Eu sei que a laje foi entregue, o material foi entregue.
Essa transação toda eu sei bem que só ficou pendente a retirada dos cheques que estavam com o Osmar, mas o valor da transação já havia sido pago." O orçamento apresentado pelo requerido indica que os materiais entregues totalizaram R$ 8.500,00, valor superior ao somatório dos dois cheques (R$ 4.000,00), o que reforça a tese de quitação.
O autor não impugnou de forma eficaz tais documentos, tampouco demonstrou de forma clara e objetiva o valor efetivamente devido.
A própria inicial reconhece que houve pagamento parcial, sem especificar com precisão o montante quitado, o que fragiliza a liquidez da cobrança.
Além disso, os depoimentos colhidos em audiência revelam que o empréstimo foi solicitado pela genitora do réu, não havendo prova de que o réu tenha recebido diretamente os valores ou assumido obrigação de pagamento.
A informante declarou: A Marli foi quem pediu o dinheiro emprestado para ele na época.
Com certeza, sim, ela já havia feito outros empréstimos com ele, pois eram bem próximos." Por fim, os indícios de prática de agiotagem são relevantes e foram confirmados pela informante em audiência.
A depoente declarou: Eu fui trocar cheque com ele... valores a juros.
Foi cobrado 10%.
Foi 30 e 60 que eu fiz o pagamento.
Foi em duas vezes.
Tem a minha vizinha da esquina que é a costureira, Maria Inês, e ela fez várias vezes esse tipo de transação com ele.
Tais declarações indicam que o autor realizava operações financeiras informais, com cobrança de juros mensais entre 5% e 10%, inclusive com outras pessoas além da genitora do réu.
A própria defesa apresentou documentos que apontam para a aplicação da Medida Provisória n.º 2.172-32/2001, que prevê a inversão do ônus da prova em casos de verossimilhança da alegação de usura.
O autor, por sua vez, não se desincumbiu de demonstrar a regularidade jurídica da obrigação, tampouco afastou os indícios de prática ilícita.
A alegação de que o empréstimo foi feito por amizade não se sustenta diante da recorrência das operações e da cobrança de juros elevados.
Sem mais, passo ao dispositivo.
Diante do quanto exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Considerando a sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa.
Necessário ainda se consignar que por imposição do disposto no art. 40 do CPP, e verificada em tese a prática do crime do art. 4º da Lei nº 1521/51, visto que o autor teria cobrado por empréstimos onerosos para várias pessoas referidas na instrução processual juros mensais muito maiores (5% a.m.) do que aqueles permitido na legislação vigente, determino que se oficie a autoridade policial requisitando a instauração de inquérito policial para apurar a suposta prática pelo autor do delito acima referido, devendo o ofício ser instruído com cópia desta sentença e da mídia/gravação integral da audiência.
Com o Trânsito em Julgado, providencie a z.
Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento.
Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023.
Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual.
P.I.C.
Assis, 03 de setembro de 2025. - ADV: FRANCISCO JOSÉ ALVES (OAB 169866/SP), TIAGO POLO FURLANETO (OAB 356057/SP) -
16/08/2024 11:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/07/2024 09:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/07/2024 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/07/2024 11:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/07/2024 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2024 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/07/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/06/2024 14:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/06/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 13:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/05/2024 10:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/04/2024 10:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/04/2024 09:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/04/2024 11:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/04/2024 04:21
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 16:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/03/2024 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 17:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/02/2024 17:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/12/2023 09:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2023 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 14:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/11/2023 14:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/11/2023 10:33
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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