TJSP - 1092354-91.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1092354-91.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - APOSENTADORIA ESPECIAL - Giane Gonçalves Costa -
Vistos.
Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte autora providencie a emenda ao valor da causa para que reflita o proveito econômico pretendido, regularizando o feito.
Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito.
Não atendida, conclusos.
Como se sabe, o valor atribuído à causa tem grande relevância para o processo, pois: i) influi no cálculo das custas processuais; ii) é adotado para fins de fixação de competência, de acordo com a lei de organização judiciária ou com as Leis dos Juizados Especiais; iii) é base de cálculo para os honorários sucumbenciais; iv) é parâmetro para o arbitramento de multas por litigância de má-fé, recursos protelatórios etc.
Daí que a definição aleatória de seu valor não pode ser admitida, nos exatos termos do art. 291 do Código de Processo Civil, e também de acordo com a jurisprudência.
No caso concreto, o pedido principal é a condenação das rés à concessão de aposentadoria especial, um benefício de prestação continuada e por tempo indeterminado.
Assim, à causa deve ser atribuído valor que reflita o proveito econômico pretendido pela autora, que, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, corresponde à soma das parcelas vencidas e de 12 (doze) parcelas vincendas.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intimem-se. - ADV: TALES CUNHA CARRETERO (OAB 318833/SP) -
04/09/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:41
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 11:53
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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