TJSP - 1003865-57.2025.8.26.0157
1ª instância - 01 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 20:28
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 20:28
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 09:52
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 04:00
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:49
Expedição de Carta.
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26/08/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003865-57.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Enilda dos Santos Souza - Defiro a gratuidade.
Nesta oportunidade, deixo de designar audiência de conciliação, prestigiando a efetividade da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo (art.5º, LXXVIII da CF).
Diante da necessidade de designar audiência de conciliação antes da triangularização da relação jurídica processual, a conversão do rito sumário em ordinário era possível à luz da legislação processual anterior, porquanto nem sempre acarretava a celeridade almejada pelo legislador, seja por sobrecarregar a pauta de audiências com atos frustrados em razão da não localização do réu, seja por exigir a presença do autor na incerteza do comparecimento da parte adversa, seja porque a citação é ato indispensável ao prosseguimento do processo por ser seu pressuposto de validade e, a inversão do procedimento, não acarretaria qualquer prejuízo à ampla defesa.
Considerando que a parte afirma que não mantém relação jurídica com a parte requerida, e sendo a medida reversível, defiro a tutela e determino a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato de empréstimo sob n.º 0062765489, até decisão final da presente demanda, sob pena de multa diária de R$300,00 até o limite de R$5.000,00.
Expeça-se o necessário.
No mais, cite-se com as cautelas legais. .
Intime-se. - ADV: VANESSA LUIZA DA SILVA EUZÉBIO (OAB 479162/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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24/08/2025 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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