TJSP - 0007012-02.2025.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 09:20
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007012-02.2025.8.26.0451 (processo principal 1014148-67.2024.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rodrigo Ribeiro de Lima -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, interposto para executar multa fixada por descumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação do benefício, mediante liminar concedida a fls. 127, sob alegação de ausência de implantação do benefício.
A autarquia apresentou impugnação, sustentando que não houve a intimação pessoal para cumprimento da ordem, postulando a extinção do incidente. É a síntese do necessário.
Decido.
Da análise dos autos principais verifica-se que a autarquia foi intimada da decisão que concedeu a ordem liminar apenas por meio do portal eletrônico, não tendo sido expedida ordem à CEAB-DJ, o que ocorreu apenas a fls. 214, por meio de expedição de ofício enviado, via e-mail em 20/08/2025 (fls. 215).
Em situação análoga o TJSP já decidiu pelo afastamento da multa, por ausência de intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Ação acidentária - Insurgência contra decisão que homologou o cálculo da exequente, considerando correta a RMI apontada pela obreira e cominou multa por descumprimento da obrigação de fazer. 1.
Renda mensal inicial - Alegação de alteração no DIB - Inexistência, in casu, de reflexo no PBC - Alteração da DIB que, ademais, não se constatou. 2.
Multa cominatória - Necessidade de intimação pessoal na obrigações de fazer - Súmula 410 c.
STJ - Intimação pessoal não verificada - Astreintes afastada. 3.
Descontos consignados - Alegação de que os valores descontados referem-se a período diverso do apontado na decisão agravada - Inovação recursal - Questão não arguida em primeiro grau - Inadmissibilidade, sob pena de supressão de Instância.
Decisão parcialmente reformada.
Agravo parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2202346-37.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022) Nesse contexto, o acolhimento da impugnação e afastamento da multa é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente incidente, nos termos do art. 924, I, do Código de Processo Civil.
Acolhida a impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da Justiça concedida ao exequente.
Não interposto recurso de apelação, intime-se a parte executada do trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: JÉSSICA APARECIDA DANTAS DONEGÁ (OAB 343001/SP) -
02/09/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 13:00
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:27
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 09:50
Autos no Prazo
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14/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:38
Ato ordinatório
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08/08/2025 16:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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