TJSP - 1001933-85.2025.8.26.0431
1ª instância - 01 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001933-85.2025.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Felipe Aguilar da Silva - A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza do requerente é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação [cf.
STJ -AgRgnoAREspn. 495.939, rel.
Min.AntonioCarlos Ferreira, j. 24.6.2014 eAgRgnoREspn. 1.259.393, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 23.8.2011], mormente considerando a natureza tributária da taxa judiciária que não pode, por isso, sujeitar-se à disponibilidade das partes [cf.
STF, ADI n. 1145, rel.
Min.
Carlos Velloso, j. 3.10.2002] Deve o requerente comprovar sua hipossuficiência, com juntada da sua declaração de renda (facultativamente) ou demonstrativo de pagamento (últimos três) ou documentação idônea para esse fim [a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses].
Alternativamente, poderá recolher a taxa judiciária devida e despesas processuais necessárias, na forma do art. 82 do Código de Processo Civilc.c. art. 4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/03.
Registro, por oportuno, que o fato de a parte autora possuir dívidas, por si só, não tem o condão de comprovar a condição de hipossuficiência.
Int. - ADV: JOÃO PEDRO MURARI VIDO (OAB 473361/SP) -
12/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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