TJSP - 1014369-12.2025.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 15:25
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
18/09/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:41
Protocolo Juntado
-
04/09/2025 09:29
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014369-12.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Glender Alves de Sousa -
Vistos.
O pedido de tutela de urgência deve ser deferido, vez que presentes os requisitos legais.
De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, não é razoável suspender o direito de dirigir do condutor, em razão de falta administrativa que não esteja relacionada com a segurança do trânsito, tal como ocorreu, no caso em tela, em que o condutor foi autuado por "estacionar em desacordo com a regulamentação-estacionamento rotativo".
Ademais, não há perigo de irreversibilidade do provimento a ser adiantado.
Em caso semelhante, se decidiu: REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão de emissão de Carteira Nacional de Habilitação definitiva.
Impetrante que, enquanto detentora de carteira de habilitação provisória, cometeu infração prevista no artigo 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro Emissão de CNH definitiva Possibilidade Infração de natureza administrativa Falta administrativa que não tem relação com a segurança do trânsito - Ordem parcialmente concedida em primeiro grau.
Sentença mantida.
Reexame necessário não provido. (Reexame necessário 1012200-96.2018.8.26.0032, Comarca de Araçatuba, da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Leonel Costa, j.,14.08.2019, v.u.).
REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão de emissão de Carteira Nacional de Habilitação definitiva.
Impetrante que, enquanto detentora de carteira de habilitação provisória, cometeu infração prevista no artigo 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro Emissão de CNH definitiva Possibilidade Infração de natureza administrativa Falta administrativa que não tem relação com a segurança do trânsito - Ordem parcialmente concedida em primeiro grau.
Sentença mantida.
Reexame necessário não provido. (Reexame necessário 1012200-96.2018.8.26.0032, Comarca de Araçatuba, da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Leonel Costa, j.,14.08.2019, v.u.).
MANDADO DE SEGURANÇA CNH INFRAÇÃO DE TRÂNSITO Pleito de concessão da segurança para fins de exclusão dos pontos do AIT nº 5O0789361 (estacionar em desacordo com a regulamentação -estacionamento rotativo) do seu prontuário, com reflexos no procedimento de conversão da PPD em CNH do Impetrante Possibilidade - Infração do art. 181, inciso XVII do CTB que, apesar de grave, tem natureza meramente administrativa Sentença concessiva da segurança mantida.
Reexame necessário desprovido.(Reexame necessário 1070349-46.2023.8.26.0053, Comarca de São Paulo, da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Oscild de Lima Júnior , j.,01.09.2025, v.u.).
Desse modo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, suspendendo os efeitos no prontuário de habilitação do autor, dos autos de infração de fls. 15 e 16, até final solução deste processo ou determinação ulterior.
Oficie-se à Ciretran competente, cientificanda-a do teor desta decisão, para cumprimento.
Dispenso a realização de audiência de conciliação por reputá-la inócua.
Cite-se, com a advertência de que a eventual defesa deverá ser apresentada em 30 dias, acompanhada da documentação pertinente, cientificando o acionado, do teor desta decisão, para cumprimento.
Intime-se. - ADV: MARCIO JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 423602/SP) -
02/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:50
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
01/09/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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