TJSP - 0004863-16.2024.8.26.0565
1ª instância - 04 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004863-16.2024.8.26.0565 (processo principal 1006830-79.2024.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Pedro Donizetti Laguna -
Vistos. 1.
Verifico dos autos que, conforme a averbação R.481/105.330, os adquirentes alienaram fiduciariamente a fração ideal de 0,0020614 do terreno, que corresponderá ao futuro apartamento 34E, para a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.
Nesses termos, diante da tentativa de penhora de dinheiro infrutífera, defiro a penhora de 50% (cinquenta por cento) dos direitos da parte executada sobre o imóvel descrito na matrícula nº 105.330, averbação R.480/105.330 (pág. 851) do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André (págs. 703/1150), em nome da parte acima qualificada, nos termos do art. 835, XII do CPC. 2.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Termo de Penhora, nos termos do art. 845, § 1º do CPC/2015. 3.
Nos termos do art. 844 do CPC/2015, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, gratuitamente para parte beneficiária da gratuidade processual ou, deverá o patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 4.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, nos termos do art. 841, § 1º do CPC/2015, podendo a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum à parte exequente e será menos onerosa para a parte devedora (art. 847 do CPC/2015).
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do(s) representante(s) legal(is), de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC/2015.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente, indicar o endereço e recolher as respectivas despesas (se não beneficiária da justiça gratuita), sob pena de nulidade. 5.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: CLAUDEMIR CELES PEREIRA (OAB 118581/SP) -
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:39
Penhora Deferida
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13/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 16:01
Ato ordinatório
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02/07/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 15:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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02/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 15:43
Protocolo Juntado
-
02/07/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 16:11
Bloqueio/penhora on line
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24/06/2025 13:00
Conclusos para despacho
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02/06/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
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17/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
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13/03/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 07:31
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 16:15
Expedição de Carta.
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09/12/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 14:51
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 09:42
Ato ordinatório
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28/11/2024 09:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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