TJSP - 1051777-88.2024.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1051777-88.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - I.
C.
O.
Assessoria Consultoria e Cobrança Ltda - Marcos Di Conde Meira -
Vistos.
Deferem-se a pesquisa, bloqueio e subsequente penhora, via Sisbajud, de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, dentro do prazo de 30 dias, podendo abranger dinheiro em depósito ou aplicação financeira dos executado existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios, considerando como tais se não alcançar 1% do valor do débito ou aquele que seja insuficiente para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema (valor da despesa de acesso - 1 UFESP), ou que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (Art. 836, CPC) determina-se sejam estes desbloqueados.
Caso o bloqueio seja positivo, fica convertido em penhora, independente de termo, devendo ser requerida a transferência para conta judicial à disposição do processo, intimando-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (Art. 854, §3º, NCPC), devendo a parte autora providenciar os meios (taxa ou GRD) caso não seja beneficiária da gratuidade processual.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos.
Não havendo impugnação no prazo legal, certifique-se, devendo o credor apresentar formulário para expedição de MLE, o que será autorizado, ressalvando-se eventual superveniência de fato impeditivo do levantamento, como penhora no rosto dos autos em desfavor da parte exequente.
Havendo excesso no bloqueio, seja desbloqueada a quantia remanescente do valor constante da ordem encaminhada.
Defere-se a pesquisa e bloqueio de transferência via Renajud.
Defere-se a pesquisa INFOJUD, via Receita Federal, em busca de bens.
Caso sejam encontradas declarações, determina-se a juntada nos próprios autos, observando-se o art. 1.263 das NSCGJ e seus parágrafos (As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. § 1º - As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. § 2º.
Caso a informação de natureza sigilosa não tenha tipo específico, o cartório utilizará o tipo genérico documento sigiloso).
Encaminhe-se à fila respectiva.
Em caso de resposta negativa, dê-se vista à credora para prosseguimento do feito.
Esta decisão está lançada sob sigilo, que deve ser retirado assim que houver encaminhamento da ordem de bloqueio.
Defiro pesquisas pelos sistemas SNIPER e CENSEC para busca de ativos e bens financeiros, devendo ser juntado o recolhimento da taxa de 1 UFESP por sistema.
Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE JURKOVICH (OAB 251067/SP), ALESSANDRO LUIZ GOMES (OAB 307201/SP), WILSON FERNANDO LEHN PAVANIN (OAB 145570/SP) -
04/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 14:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/08/2025 03:53
Suspensão do Prazo
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11/06/2025 18:17
Bloqueio/penhora on line
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05/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 05:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:57
Expedição de Carta.
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19/11/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 17:36
Recebida a Petição Inicial
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18/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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