TJSP - 0001024-19.2024.8.26.0553
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001024-19.2024.8.26.0553 (processo principal 1002005-65.2023.8.26.0553) - Cumprimento de sentença - Bancários - Selma de Oliveira Zanfolin - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
A cominação de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 (fls. 73), pelo visto, não se revelou eficaz para o cumprimento da obrigação de fazer por parte do executado.
Com efeito, o banco executado já foi intimado por várias vezes nestes autos para cumprir o comando judicial (fls. 54/55, 64, 69, 73 e 107/108), porém se quedou inerte (fls. 123), inclusive quando intimado para opor impugnação à penhora on-line positiva (fls. 137).
Logo, não resta dúvida de que o executado vem apresentando injustificada resistência ao cumprimento da ordem judicial, o que autoriza, nesses casos, a elevação da multa diária, tendo em vista que o valor fixado inicialmente, a toda evidência, vem se revelando insuficiente para coibir o descumprimento do comando judicial no prazo assinalado.
Recorda-se que as astreintes constituem justamente meio de coerção, a fim de exercer pressão sobre a vontade do obrigado, conferindo efetividade ao comando judicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM APOSTILAMENTO DE BENEFÍCIO OBRIGAÇÃO DE FAZER DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL - MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE - Insurgência contra fixação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), até o máximo de R$100.000,00 (cem mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de fazer consistente no apostilamento e pagamento de diferenças em proventos de aposentadoria Manutenção da medida, que se faz necessária ao alcance da coercitividade no caso de recalcitrância injustificada Precedentes deste E.
TJSP Decisão agravada mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3001032-86.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 07/06/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2023) destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FÁRMACO.
Inconformismo da operadora do plano de saúde contra decisão que majorou a multa para o caso de descumprimento da tutela que determinou o fornecimento de fármaco.
Multa diária inicialmente fixada de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, após, majorada para R$ 5.000,00, até o limite de R$ 50 .000,00, e, por fim, na decisão agravada, majorada para R$50.000,00, limitada a R$200.000,00.
Pleito de reforma, sob alegado adimplemento da obrigação de fazer e para afastar a majoração das astreintes.
Segurada que necessita da continuidade de tratamento oncológico.
Agravante que não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar o fornecimento tempestivo, o que autoriza a majoração multa diária.
Multa diária reduzida para R$10.000,00, limitada a R$150 .000,00 e, ante ao reiterado descumprimento, observada a possibilidade de revisão, caso se mostre excessiva ou desprovida de força coercitiva.
Decisão parcialmente modificada unicamente para minorar a multa.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2307376-27 .2023.8.26.0000 São Bernardo do Campo, Relator.: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 06/06/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) destaquei.
Assim, majoro a multa diária para o patamar de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Concedo ao executado o prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incorrer na multa diária acima.
Sem prejuízo, expeça-se MLE, desde logo, em favor da parte exequente, conforme formulário de fls. 142.
Intimem-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), WESLEY APARECIDO DA SILVA NUNES (OAB 410512/SP), RAFAEL AGUDO FREIRE (OAB 434105/SP) -
22/07/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:52
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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