TJSP - 0002592-02.2024.8.26.0220
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaratingueta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002592-02.2024.8.26.0220 (processo principal 1000311-56.2024.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Caio Francisco Ramos dos Santos - Hurb Technologies S/A -
Vistos.
Indefiro o pedido de realização de inúmeras diligências para a localização de bens da executada, uma vez que contrário aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, bem como tratam-se de diligência já realizadas em diversos outros processos em tramite por esta vara, sem êxito em encontrar bens da executada.
Indefiro, ainda, o bloqueio de valores junto a empresa Adyen, posto que os valores não pertencem a executada.
Com efeito, não se olvida o fato de ter sido realizado o pagamento efetuado pelo exequente com a participação/intermediação da Adyen do Brasil.
Todavia, tal fato por si só não é suficiente para a declaração de existência de grupo econômico ou, ainda mais grave, determinar bloqueio de valores de empresa não participante da relação processual.
Logo, ausente qualquer prova que indique confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas.
Assim, ainda que negativas as tentativas de localização de bens em nome da executada, não há elementos que justifiquem a penhora/bloqueio de valores da empresa Adyen Brasil.
E mais.
Em nenhum momento o exequente aponta de forma objetiva quais os elementos que indicam a responsabilidade solidária da empresa Adyen Brasil.
Portanto, renove-se penhora em desfavor da executada pelo sistema Sisbajud.
Int. - ADV: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), CAIO FRANCISCO RAMOS DOS SANTOS (OAB 359808/SP) -
29/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 18:03
Suspensão do Prazo
-
26/03/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 15:51
Bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 16:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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