TJSP - 1007791-98.2025.8.26.0269
1ª instância - 01 Civel de Itapetininga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007791-98.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Paulo Rogerio dos Santos -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade, bem como indefiro o parcelamento das custas iniciais, eis que não se trata da hipótese prevista no artigo 98, § 6º do CPC/2015, que cuida do parcelamento como forma de concessão da gratuidade ao necessitado.
Tanto é verdade que se refere ao beneficiário na própria redação do parágrafo aludido.
Recolham-se as custas iniciais em até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com o recolhimento das custas, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: LUIZ FERNANDO GALLÉ ROSA (OAB 496153/SP) -
25/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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