TJSP - 1007812-74.2025.8.26.0269
1ª instância - 01 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 09:27
Expedição de Carta.
-
18/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/09/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007812-74.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Lucas Antonio Cavalcanti Moreira -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Recolham-se as custas iniciais em até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com o recolhimento das custas, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB 506684/SP) -
25/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000908-16.2023.8.26.0008
Luciene Barbosa Gomes dos Santos
Welligton Sales da Silva
Advogado: Victor Gutemberg de Souza Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2023 16:33
Processo nº 1002604-48.2025.8.26.0451
Jorge Aparecido de Bello Junior
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Amanda Aguado Marchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2025 16:24
Processo nº 1014669-75.2025.8.26.0451
Cirilo Jose Ruggia Camuzzo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sidnei Inforcato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 16:24
Processo nº 0014837-02.2020.8.26.0506
Rio de Janeiro Refrescos LTDA.
W. I. de Faria Acougue
Advogado: Fernando Correa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2018 18:32
Processo nº 1000537-76.2024.8.26.0118
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Gilberto Patron
Advogado: Moacir da Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2024 10:01