TJSP - 1010811-49.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010811-49.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rosalina de Britto - BANCO SAFRA S/A - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bom como honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ônus suspenso em face da gratuidade de justiça.
CONDENO, outrossim, a parte autora ao pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa da sua petição inicial, e a indenizar o requerido em quantia correspondente a 5% sobre a mesma base de cálculo, em razão da litigância de má-fé observada, relembrando que tais verbas não se sujeitam às exclusões da gratuidade judiciária.
Sem prejuízo, porque foi reconhecida a existência e exigibilidade do débito discutido nos autos, poderá a parte requerida ajuizar incidente de cumprimento de sentença nos termos do art.515, incisoI, CPC,conformeentendimentojurisprudencialpacífico.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, deverá a serventia proceder nos termos do art. 1.093 das NSCGJ.
Após trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP) -
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:23
Julgada improcedente a ação
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28/08/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:59
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
06/06/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:30
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 16:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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