TJSP - 1007203-06.2025.8.26.0362
1ª instância - 02 Civel de Moji Guacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007203-06.2025.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito Finaciamento e Investimento - Vistos, Retire-se a anotação de sigilo ao feito porque sua imposição é excepcional aos casos especificados no art. 189 do C.P.C.
Nada obsta, contudo, que seja atribuído caráter sigiloso somente a certos documentos, sendo desnecessária a atribuição de segredo de justiça a todo o processo.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o devedor para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
Não efetuado o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, somente no endereço indicado no Mandado.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) -
28/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 16:11
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:26
Ato ordinatório
-
22/08/2025 15:24
Juntada de Carta
-
22/08/2025 15:01
Mudança de Magistrado
-
21/08/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000087-83.2025.8.26.0268
Sarah Vitoria dos Santos
Expresso Adamantina LTDA
Advogado: Mateus Jose Medeiros Dantas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 17:04
Processo nº 1000795-96.2025.8.26.0653
Leila Regina Nicolau Othero
Victoria Fermoselli Leandrini
Advogado: Fernando Maldonado Menossi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 16:08
Processo nº 1011741-86.2023.8.26.0269
Maria Geralda Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sergio Ricardo Sambra Suyama
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2023 14:46
Processo nº 0000007-44.2020.8.26.0146
Pasquali Parise e Gasparini Junior Advog...
Abner Pinto
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2012 11:04
Processo nº 1009481-57.2023.8.26.0068
Associacao Residencial Alphaville Zero
Sevi Administracao e Participacao LTDA, ...
Advogado: Carlos Eduardo Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2023 20:15