TJSP - 1011711-54.2022.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011711-54.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - BANCO ITAU VEICULOS S.A. - Banco Itaú Veículos S/A requer (i) o desentranhamento ou a declaração de perda de eficácia da apólice de seguro garantia nº 2852.2022.0001.0775.0002499, ofertada nos autos; e (ii) a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para apresentar a relação atualizada dos débitos remanescentes, com vistas à sua apuração e posterior pagamento.
A Fazenda do Estado manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, sustentando a necessidade de manutenção da garantia até a extinção de todos os débitos e atribuindo ao autor a incumbência de levantar os valores junto aos sistemas eletrônicos competentes. É o necessário.
Fundamento e decido.
Indefiro o pedido de liberação da garantia antes de satisfeita a integralidade dos débitos tributários objeto destes autos.
A apólice permanece vinculada à parcela da obrigação cuja exigibilidade subsiste após o julgamento de mérito.
Sua liberação antes da integral extinção dos débitos que assegura comprometeria a efetividade da prestação jurisdicional e colocaria em risco o adimplemento da obrigação reconhecida.
Assim, o seguro garantia deverá subsistir até a extinção completa das obrigações que visa resguardar.
No que tange à apuração dos valores remanescentes, tenho que a definição do quantum debeatur deve observar o procedimento da liquidação de sentença.
Dispõe o artigo 509 do Código de Processo Civil: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: A norma consagra a legitimidade concorrente do credor e do devedor para requerer a liquidação, de modo que qualquer deles pode impulsionar a fase processual destinada à fixação do valor exato do crédito exigível.
No caso em exame, tratando-se de pretensão do devedor em solver a obrigação e levantar a garantia, é a ele que compete requerer a liquidação, apresentando memória de cálculo que reflita os valores que entende devidos, submetendo-os ao contraditório. É igualmente ônus do autor comprovar suas alegações de quitação do tributo por terceiros ou de baixa de gravames, valendo-se dos sistemas públicos disponíveis (SEFAZ, PGE, DETRAN, CADIN) para instruir o pedido de liquidação.
Ademais, cumpre recordar que a via adequada para satisfação de créditos tributários individuais é a execução fiscal.
Atribuir à iniciativa Fazenda o encargo da cobrança dos valores remanescentes reunidos nestes autos poderia, em última análise, gerar ônus de sucumbência em caso de eventual excesso de execução, o que se mostra processualmente inadequado.
Assim, deverá o interessado requerer o quê de direito, manejando o instrumento processual adequado.
Na inércia, ao arquivo.
Intimem-se. - ADV: ADRIANO KEITH YJICHI HAGA (OAB 187281/SP) -
02/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 16:08
Autos no Prazo
-
03/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 10:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/05/2024 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 16:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
08/05/2024 16:34
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/08/2023 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
23/08/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 11:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/05/2023 18:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 02:59
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 19:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/02/2023 19:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/02/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
14/01/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2023 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2023 15:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/09/2022 17:05
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2022 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2022 16:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 17:56
Juntada de Petição de Réplica
-
03/05/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2022 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2022 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2022 00:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2022 05:05
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2022 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 08:45
Proferido Despacho
-
29/03/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2022 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/03/2022 18:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/03/2022 12:04
Conclusos para decisão
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21/03/2022 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2022 17:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 16:22
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2022 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2022 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2022 09:52
Conclusos para decisão
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09/03/2022 09:49
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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