TJSP - 0003120-09.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 12:22
Conclusos para despacho
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04/09/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003120-09.2025.8.26.0541 (processo principal 1000710-58.2025.8.26.0541) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Wesler Lupiano de Assis -
Vistos.
Pretende a parte exequente o reconhecimento da inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo das férias (usufruídas ou indenizadas), muito embora não tenha havido menção no título executivo.
Pois bem.
Embora o autor, ora exequente, tenha pedido, na inicial da fase de conhecimento, a inclusão da Bonificação de Resultado também sobre as férias, a sentença de mérito foi omissa neste ponto, pronunciando-se somente sobre o terço constitucional de férias, 13º salário e licença-prêmio.
Não houve oposição de embargos de declaração, tampouco a matéria foi rediscutida em segundo grau, de modo que o Colégio Recursal, ao julgar o Recurso Inominado interposto pela Fazenda Pública, também foi omisso no Acórdão, dado o efeito devolutivo do recurso.
Dessa forma, a despeito da alegação da parte exequente de que seria possível a inclusão, por se tratar de erro material, não vislumbro tal possibilidade neste momento.
A formação da coisa julgada gera a expectativa (legítima) na parte executada de que somente haverá execução dos pontos que foram tratados e que constam no título executivo respectivo.
No presente caso, sequer seria possível a inclusão em razão da natureza da verba, na medida em que o dispositivo da sentença foi "fechado", ou seja, não constou a expressão "outras verbas da mesma natureza" ou similar.
Sobre a impossibilidade de execução sobre ponto omitido no título executivo, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA OMISSA ACERCA DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA - INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO CONFIGURADA - Agravante que defende a inexigibilidade do crédito exequendo devido à falta de previsão do valor da verba honorária na sentença - Acolhimento - Crédito exequendo relativo a honorários advocatícios sucumbenciais - Sentença na fase de conhecimento que não fixou a base de cálculo ou o percentual devido ao advogado exequente - Omissão no título executivo judicial que não pode ser suprida em sede de cumprimento de sentença - Imprescindibilidade de cobrança dos honorários em ação autônoma de conhecimento - Inteligência do art. 85, §18, do CPC - Orientação jurisprudencial consolidada por este TJSP - Decisão reformada para acolher a impugnação devido à inexigibilidade do crédito - Condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Tema 410 do STJ - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168103-62.2025.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025) Portanto, considerando a inviabilidade de suprir a omissão do título executivo na fase de cumprimento de sentença, INDEFIRO o pedido de inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" também na base de cálculo das férias, contido na petição de fls. 01-03.
No mais, recebo o presente incidente de cumprimento de sentença em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo pugnando que seja a parte executada compelida a cumprir as obrigações de fazer e de pagar.
Assim, primeiramente, intime-se a executada, pelo portal eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença (apostilamento e demais providências), comprovando nos autos.
Intime-se. - ADV: JOAO DIAMANTINO NETO (OAB 232993/SP) -
28/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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