TJSP - 1054879-57.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 06:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 06:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1054879-57.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wilson de Arruda -
Vistos.
I - Cumpra-se o v acórdão que negou provimento ao agravo interposto pelo autor (fls. 132/135).
No mais, diante do recolhimento das custas iniciais (fls. 136/140), prossiga-se o feito; II - Indefiro o pedido de tutela antecipada vez que as alegações feitas na petição inicial não estão consubstanciadas em prova inequívoca, sendo certo,
por outro lado, que o autor não nega a existência de relação comercial com a parte ré.
Note-se, ademais, que o autor nem sequer juntou boletim de ocorrência acerca dos fatos.
De todo modo, em caso de eventual procedência da ação, os valores indevidamente descontados lhe serão restituídos, devidamente corrigidos.
Nessas circunstâncias, mostra-se precipitado o acolhimento do pedido antes mesmo da oitiva da parte contrária.
III - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar neste momento audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Por oportuno, registro que, conforme a jurisprudência dominante do eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização de audiência.
Ademais, tal dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que preconiza a celeridade da tramitação e a razoável duração do processo.
Assim, havendo interesse em compor, deverá o réu formular sua proposta em preliminar de contestação.
Cite-se e intime-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de citação, independentemente de despacho. 3 - Não dispondo a parte de novo endereço - o que deverá ser informado -, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a parte informe que não dispõe de outros endereços, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os réus, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados. 10 Inerte a parte autora em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO (OAB 267890/SP) -
04/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:32
Expedição de Carta.
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04/09/2025 14:32
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:24
Juntada de Ofício
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13/06/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 16:00
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
19/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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