TJSP - 1006559-29.2024.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006559-29.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Raquel Riveira de Melo - - Luiz Riveira de Melo - Aline Alves de Mello Sisterolli e outro - ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à primeira requerida, Aline Alves de Mello Sisterolli, por ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI c/c art. 330, II, do Código de Processo Civil; e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelos autores em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para CONDENÁ-LA ao pagamento de compensação por danos morais aos autores no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação da Fazenda Estadual (fls. 102).
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Ressalvo expressamente o direito de regresso do Estado contra os causadores diretos do dano e eventual agente delegado responsável, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral 777.
Em relação à requerida Aline, os autores são sucumbentes, motivo pelo qual arcarão com metade das custas processuais, e com honorários advocatícios representativos de 10% do valor da causa, devidos aos advogados dela.
O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pelo IPCA, a partir dos respectivos recolhimentos.
A verba honorária deve ser atualizada, também pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da demanda (enunciado de Súmula nº 14, do C.
STJ) e pode, eventualmente, ser acrescida de juros de mora (pela aplicação da Taxa Selic, isoladamente, pois já contempla em si a correção monetária) desde o escoamento do prazo para o pagamento em fase ou processo executivo.
Já em relação ao Estado, os autores sagraram-se vencedores.
Assim, caberá ao Estado o pagamento dos honorários advocatícios dos patronos dos autores no importe de 10% do valor da condenação.
O Estado é isento das custas.
A correção e os acréscimos de juros sobre os valores principais refletirão no cálculo dos honorários.
Em consequência, julgo extinta esta demanda com resolução de mérito em relação à Fazenda Pública (art. 487, I, CPC) e sem resolução de mérito quanto à primeira requerida (art. 485, VI, CPC), dando por finalizada a fase de conhecimento.
Sentença não sujeita a reexame necessário, pois inferior ao patamar previsto no art. 496, §3º, I, CPC Oportunamente, ao arquivo.
P.
I.
C.
Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo via portal eletrônico. - ADV: RAFAELA MILAN BARBOSA (OAB 467306/SP), ARIELE MARIA DOS SANTOS (OAB 479734/SP), ALESSANDRA ARGENTINA DOS SANTOS (OAB 301418/SP), ALESSANDRA ARGENTINA DOS SANTOS (OAB 301418/SP), ERIK JEAN BERALDO (OAB 194192/SP), LUIS FELIPE CAMPOS DA SILVA (OAB 184146/SP), ARIELE MARIA DOS SANTOS (OAB 479734/SP) -
28/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:30
Julgada Procedente a Ação
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09/05/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 12:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/03/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 04:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 22:22
Juntada de Petição de Réplica
-
21/02/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:32
Juntada de Ofício
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21/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
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20/01/2025 21:59
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:51
Juntada de Ofício
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09/12/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 09:35
Juntada de Mandado
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03/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
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15/11/2024 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 11:40
Recebida a Petição Inicial
-
01/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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