TJSP - 1007330-29.2025.8.26.0269
1ª instância - 01 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007330-29.2025.8.26.0269 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Augusto Henrique Legaspe Moucachen - AVISO DO CARTÓRIO: para cumprimento ao determinado/solicitado anteriormente, necessário se faz o depósito do emolumento para a expedição do mandado no valor de R$111,06 por diligência. - ADV: LUCAS AMERICO GAIOTTO (OAB 317965/SP) -
29/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 00:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007330-29.2025.8.26.0269 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Augusto Henrique Legaspe Moucachen -
Vistos.
Nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, DEFIRO o pedido de desocupação liminar o imóvel, o que deverá ser cumprido pela requerida no prazo de 15 dias.
A efetivação da medida de urgência ora concedida fica condicionada à comprovação de caução pelo autor, no prazo de cinco dias, do valor equivalente a três alugueres.
Após a comprovação acima aludida, bem como recolhida a diligência de oficial de justiça, expeça-se mandado judicial, consignando-se em seu teor as advertências legais relativas à citação e, em especial, a possibilidade de a locatária elidir a rescisão do contrato de locação e a liminar de desocupação se, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito judicial no valor do débito.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários ou ocupantes, da propositura desta ação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Para fins de purgação da mora, fixo a verba honorária em 10% do valor atualizado do débito, constando-se do mandado.
Int. - ADV: LUCAS AMERICO GAIOTTO (OAB 317965/SP) -
25/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
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18/08/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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