TJSP - 1082284-68.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1082284-68.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - João Nicola da Costa -
Vistos.
Instada a recolher as custas iniciais no prazo legal, a parte autora não cumpriu a determinação, omissão que enseja o cancelamento da distribuição, conforme preconiza o art. 290 do CPC.
Por conseguinte, como a distribuição é pressuposto para o desenvolvimento válido do processo, impõe-se a sua extinção.
Pelo exposto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento da taxa judiciária de ingresso, conforme orienta a jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, já que a ausência do seu recolhimento implica o cancelamento da distribuição(TJSP; Agravo de Instrumento 2160177-98.2023.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023).
Com fundamento no inciso XIV do art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023, c.c. o art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, incluído pelo Provimento CSM nº 2.739/2024, condeno a parte autora ao pagamento da taxa devida pelo cancelamento do processo, no valor correspondente a 05 UFESP's, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a guia de recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ), Código 224-0.
Vide: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas.
Antecipando-me a eventuais questionamentos, esclareço que a taxa à qual a parte foi condenada foi recentemente instituída pela Lei Estadual nº 17.785/2023, tendo como fato gerador o cancelamento do processo.
Não se confunde, pois, com a taxa de ingresso.
Ademais, seu recolhimento é obrigatório por imposição legal, de modo que o juízo não tem a prerrogativa de isentar a parte do seu recolhimento.
Com o trânsito em julgado desta sentença e após cumprido integralmente o disposto no art. 1.098 das NSCGJ, arquive-se.
P.
I.
C. - ADV: CAMILA COSTA DUARTE (OAB 92737/RS) -
04/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:24
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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04/09/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 13:43
Conclusos para despacho
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03/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 23:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:14
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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