TJSP - 1006962-76.2023.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006962-76.2023.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Elisa de Oliveira Chagas - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Visto Elisa de Oliveira Chagas ajuizou a presente ação contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Pretende, em apertada síntese, acesso ao perfil de usuário de seu falecido filho para obtenção das fotografias ali publicadas.
Foi indeferida a tutela antecipada (fls.18).
O réu foi regularmente citado e ofertou contestação (fls.30 ss.), alegando, em síntese, como proceder, nos termos legais, ao encerramento e/ou acesso do perfil de usuários falecidos.
Informou, posteriormente, que o perfil do filho da autora não foi localizado.
Réplica apresentada (fls.96 ss.).
As partes foram instadas a especificarem provas. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar de sua inépcia, sendo que os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser aferidasin statuassertionise, no caso, foram demonstradas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O interesse de agir foi comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada.
Desnecessária,
por outro lado, a designação de audiência de instrução e julgamento, eis que a prova é eminentemente documental.
Inicialmente, não se pode negar que a autora consubstancia-se, "ex vi" do artigo 29 da Lei no 8.078/90, como consumidora, por equiparação, porquanto se constitui como pessoa determinável exposta às práticas comerciais previstas no Capítulo V do diploma legal.
De outro lado, o requerido constitui-se como fornecedor, em consonância ao artigo 3o, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo.
Não obstante a relação consumerista, a pretensão da autora não comporta acolhimento.
Primeiramente, urge ressaltar que o requerido informou que, a partir das informações disponibilizadas nos autos, não localizou qualquer perfil na plataforma Facebook vinculado ao e-mail [email protected]; salientou a necessidade de indicação da URL do perfil reclamado para inequívoca localização por parte do Provedor, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet (fls.59/60).
A autora, por sua vez, não respondeu à informação e não forneceu o URL do perfil de seu falecido filho.
De qualquer forma, a pretensão da autora, embora compreensível, não possui amparo legal, pois importa em violação ao direito da personalidade e imagem do "de cujus".
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
HERANÇA DIGITAL.
BENS DIGITAIS EXISTENCIAIS.
DESBLOQUEIO DEACESSOAPPLE PERTECENTE AO DE CUJUS.
PEDIDO DEACESSOÀS INFORMAÇÕES PESSOAIS DOFALECIDO.
ACERVO FOTOGRÁFICO E CORRESPONDÊNCIAS GUARDADOS EM NUVEM.
INDEFERIMENTO.
VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE E DA IMAGEM DOFALECIDO.
PROTEÇÃO À INTIMIDADE E A VIDA PRIVADA DO DE CUJUS.
AUTONOMIA EXISTENCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A Constituição Federal consagrou, em seu artigo 5º , a proteção constitucional ao direito à intimidade (são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação) - A herança defere-se como um todo unitário, o que inclui não só o patrimônio material dofalecido, como também o imaterial, em que estão inseridos os bens digitais de vultosa valoração econômica, denominada pela doutrina de "herança digital", desde que tenham valor econômico - Os bens digitais patrimoniais poderiam ser, assim, objeto de sucessão, devendo ser arrolados no inventário, para que se opere a transmissão causa mortis, enquanto em relação aos bens digitais existenciais (fotos, arquivos, vídeos e outros guardados em nuvem com senha), não seria possível dispensar tal tratamento, por se tratarem de questões vinculadas aos direitos da personalidade, intransmissíveis e de caráter eminentemente pessoal dofalecido- Eventual transmissão sucessória de acervos digitais particulares poderá acarretar violação dos direitos da personalidade, que são, via de regra, intransmissíveis e se perpetuam, mesmo após a morte do sujeito - A autorização judicial para oacessoàs informações privadas dousuáriofalecidodeve ser concedida apenas nas hipóteses em que houver relevância econômica, a justificar oacessoaos dados mantidos como sigilosos, pelo próprio interessado, através de senha ou biometria, sem qual quer menção a possibilidade de sucessão ou de compartilhamento - Os dados pessoais do de cujus são merecedores de proteção jurídica no âmbito da Internet - Se ofalecidoquisesse que outras pessoas tivessemacessoa seu acervo fotográfico, disponível apenas em "nuvem" digital, teria compartilhado, impresso, feito backup ou realizado o salvamento em algum lugar de livreacessopor terceiros (sem senha), repassado ou anotado a mesma em algum lugar - Deve-se considerar a vontade manifestada pelousuárioem vida a respeito do destino dos conteúdos inseridos por ele na rede, no que for compatível com o ordenamento jurídico interno e com os termos de uso dos provedores, como forma de consagração de sua autonomia existencial.
Na ausência de disposição de vontade, devem ser aplicadas as previsões contidas nos termos de uso dos provedores - Recurso conhecido, mas não provido.Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1743814-30.2024.8.13.0000 1.0000.24.174340-0/001.
O falecido filho da autora, por sua vez, não deixou disposição de vontade, de sorte que devem prevalecer os termos de uso dos provedores.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando que se trata de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo definitiva a tutela concedida.
Publique-se.
Registre-se, Intime-se. - ADV: JOELMA BRAGANÇA DA SILVA BOMBARDI (OAB 342784/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
08/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:59
Julgada Procedente a Ação
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06/06/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 09:55
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:27
Conclusos para decisão
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20/05/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2023 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/11/2023 20:30
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2023 10:13
Suspensão do Prazo
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02/11/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2023 11:46
Expedição de Carta.
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10/10/2023 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/09/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2023 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2023 14:29
Expedição de Carta.
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14/09/2023 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2023 14:14
Conclusos para decisão
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11/09/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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