TJSP - 1003675-26.2023.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 02:21
Suspensão do Prazo
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18/03/2025 08:02
AR Positivo Juntado
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05/03/2025 09:01
Certidão Juntada
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28/02/2025 20:10
Carta de Intimação Expedida
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28/02/2025 20:01
Certidão de Cartório Expedida
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13/11/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:51
Remetido ao DJE
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11/11/2024 15:07
Documento Juntado
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11/11/2024 15:07
Documento Juntado
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11/11/2024 15:06
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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01/11/2024 09:35
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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03/09/2024 10:48
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:18
Bloqueio/penhora on line
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02/09/2024 14:02
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:46
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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06/04/2024 01:36
Suspensão do Prazo
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25/01/2024 03:37
Suspensão do Prazo
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19/12/2023 16:36
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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09/11/2023 02:32
Suspensão do Prazo
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11/10/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 13:35
Remetido ao DJE
-
10/10/2023 12:12
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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09/10/2023 14:40
Conclusos para despacho
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09/10/2023 13:47
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:15
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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11/09/2023 11:23
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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11/09/2023 11:23
Mandado Juntado
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24/08/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Henrique Borges (OAB 481456/SP) Processo 1003675-26.2023.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcio Antonio Lopes & Cia Ltda EPP -
Vistos.
Fls. 22/24: Recebo a emenda à inicial.
Anote-se.
De início, fica a parte exequente advertida da obrigação de preservação dos originais dos documentos digitalizados neste autos digitais até o final do prazo para interposição de ação rescisória, ad instar do disposto nos art. 11 e §§ da Lei 11.419/06 e art. 425, § 1º do CPC.
Nos termos do que dispõe o art. 827, do CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% do valor do débito.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento no prazo de 03 (três) dias, contado da data da citação, com a advertência de que, no caso de integral pagamento, os honorários acima fixados serão reduzidos à metade.
Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, sem prejuízo da indicação de bens por parte do(s) executado(s), proceda o Oficial de Justiça à penhora e avaliação, lavrando-se auto e intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s).
Fica, desde logo, permitido à parte exequente o recolhimento das diligência previstas no Provimento nº 2.684/2023 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (atentando-se para o número de pesquisas e pessoas a serem pesquisadas), a fim de que o juízo realize as consultas através dos sistemas Renajud (veículos); Arisp (Imóveis), Bacenjud (disponibilidades financeiras) e Infojud (declarações de rendas contemporâneas à época da propositura).
Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que o prazo de 15 (quinze) dias para embargar a execução começará a fluir a partir da juntada aos autos do mandado de citação, sendo que os embargos à execução se constituem no momento peremptório para a juntada de documentação respectiva, anotado que a legibilidade dos documentos digitalizados é de responsabilidade de quem os digitaliza.
Ficam, desde já, advertidos de que, em caso de rejeição dos embargos, os honorários anteriormente fixados serão elevados até 20% (art. 827, § 2º, do CPC).
Consigne-se, outrossim, que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, incluindo-se custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja-lhe permitido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Em caso de requerimento do exequente, expeça-se a certidão a que alude o art. 828, do CPC, devendo ele comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, as averbações efetivadas.
Via digitalmente assinada a decisão servirá como mandado.
Int. -
23/08/2023 10:42
Mandado Expedido
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23/08/2023 00:24
Remetido ao DJE
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22/08/2023 16:46
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2023 14:41
Conclusos para despacho
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22/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:45
Emenda à Inicial Juntada
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01/08/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2023 00:23
Remetido ao DJE
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28/07/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 13:33
Conclusos para despacho
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26/07/2023 11:55
Petição Juntada
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19/07/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2023 12:03
Remetido ao DJE
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18/07/2023 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2023 12:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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